Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula como se penhoram depósitos bancários numa execução para pagamento de dívida. O agente de execução comunica eletronicamente aos bancos para bloquear a conta do devedor até ao limite da dívida. O banco tem dois dias úteis para responder sobre o montante bloqueado. Depois, o agente decide qual quantia penhorar definitivamente, respeitando proteções legais (como salários mínimos ou quotas de titulares conjuntos). A penhora só pode ser movimentada pelo agente de execução. O banco fica responsável pelos saldos existentes à data da comunicação. Aplica-se igualmente a valores mobiliários em contas de intermediários financeiros. O procedimento é totalmente eletrónico e segue regras estritas sobre identificação do devedor e transparência das operações.
Um credor obtém sentença condenatória contra um devedor que não pagou um empréstimo pessoal. O agente de execução envia comunicação eletrónica aos bancos onde o devedor tem conta. O banco bloqueia imediatamente o saldo até à quantia da dívida. Dois dias depois, comunica o montante bloqueado. O agente confirma a penhora e o banco impede movimentações, entregando o valor ao credor após o prazo de oposição.
Uma dívida existe em nome de um dos cônjuges. O banco recebe ordem de penhora sobre a conta conjunta. Presume-se que a quota de cada um é igual, logo bloqueia-se apenas metade do saldo. Se há múltiplas contas, prefere-se bloquear contas onde o devedor é único titular, poupando as conjuntas quando possível.
No dia da penhora, o saldo é bloqueado. Mas cheques anteriormente emitidos podem ser apresentados depois, ou depósitos pendentes podem ser creditados. O banco comunica estas operações ao agente. O bloqueio ajusta-se automaticamente a estas movimentações legítimas, sem prejudicar o devedor ou o credor injustamente.
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Artigo 780.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-780
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