Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define o que pode ser penhorado (apreendido) num processo de execução por dívida de dinheiro. Basicamente, o credor pode receber através da penhora de bens do devedor, mas só daqueles que a lei permite e que sejam necessários para pagar a dívida. A regra principal é simples: só se penhoram bens suficientes para cobrir o que é devido, mais uma margem para despesas do processo. Essa margem varia conforme o valor da dívida — quanto maior, menor a percentagem adicionada. O artigo também permite casos excecionais em que bens de terceiros podem ser penhorados, mas apenas quando a execução foi intentada especificamente contra essa pessoa. Isto garante que a execução não seja excessiva nem prejudique desproporcionalmente o devedor.
Um banco executa um devedor por falta de pagamento de empréstimo no valor de 5.000 euros. A penhora recai sobre o salário do devedor, mas apenas o montante suficiente para cobrir a dívida mais as despesas processuais (calculadas em percentagem, conforme o valor). O resto do salário continua intocável, protegendo o sustento do devedor.
Uma empresa deve 15.000 euros a um fornecedor. O tribunal ordena penhora sobre a conta bancária. As despesas previstas serão 10% do valor (porque excede a alçada simples), totalizando 16.500 euros a penhorar. Não se toca em valores superiores, mesmo que a conta tenha mais dinheiro.
A lei permite que, em situações específicas, bens de alguém que não o devedor sejam penhorados — por exemplo, quando essa pessoa é responsável solidária pela dívida e a execução foi movida contra ela. Isto só ocorre quando expressamente previsto na lei substantiva.
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