Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção I · Bens que podem ser penhorados

Artigo 735.ºObjeto da execução

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que pode ser penhorado (apreendido) num processo de execução por dívida de dinheiro. Basicamente, o credor pode receber através da penhora de bens do devedor, mas só daqueles que a lei permite e que sejam necessários para pagar a dívida. A regra principal é simples: só se penhoram bens suficientes para cobrir o que é devido, mais uma margem para despesas do processo. Essa margem varia conforme o valor da dívida — quanto maior, menor a percentagem adicionada. O artigo também permite casos excecionais em que bens de terceiros podem ser penhorados, mas apenas quando a execução foi intentada especificamente contra essa pessoa. Isto garante que a execução não seja excessiva nem prejudique desproporcionalmente o devedor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de salário por dívida de crédito

Um banco executa um devedor por falta de pagamento de empréstimo no valor de 5.000 euros. A penhora recai sobre o salário do devedor, mas apenas o montante suficiente para cobrir a dívida mais as despesas processuais (calculadas em percentagem, conforme o valor). O resto do salário continua intocável, protegendo o sustento do devedor.

Penhora de conta bancária com percentagem de despesas

Uma empresa deve 15.000 euros a um fornecedor. O tribunal ordena penhora sobre a conta bancária. As despesas previstas serão 10% do valor (porque excede a alçada simples), totalizando 16.500 euros a penhorar. Não se toca em valores superiores, mesmo que a conta tenha mais dinheiro.

Penhora de bens de terceiro (caso excecional)

A lei permite que, em situações específicas, bens de alguém que não o devedor sejam penhorados — por exemplo, quando essa pessoa é responsável solidária pela dívida e a execução foi movida contra ela. Isto só ocorre quando expressamente previsto na lei substantiva.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda. 2 - Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele. 3 - A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.
129 palavras · ID 1959A0735
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