Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção V · Penhora de direitos

Artigo 781.ºPenhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se penhoram (apreende-se judicialmente) direitos que não podem ser fisicamente apreendidos, como quotas em sociedades ou direitos sobre bens que pertencem a várias pessoas em conjunto. Quando alguém deve dinheiro e o credor obtém uma execução judicial, o direito do devedor fica 'congelado' através de notificação ao administrador ou aos outros proprietários. Estes podem fazer declarações sobre como o direito será realizado. Se todos concordarem em vender a totalidade do bem ou sociedade, procede-se à venda conjunta. Se houver contestação, o assunto é resolvido conforme as partes acordem. Este mecanismo aplica-se também a direitos reais especiais como a habitação periódica. No caso de quotas em sociedades, notifica-se também a empresa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de quota em sociedade comercial

Um sócio deve 50.000 euros. O credor executa a dívida. A penhora incide sobre a quota do sócio na empresa. A sociedade é notificada e o direito do devedor fica congelado. A sociedade não pode alienar a quota sem a intervenção do agente de execução. A venda será realizada conforme as regras do Código das Sociedades Comerciais.

Penhora de parte indivisa de propriedade

Três irmãos herdam um prédio em partes iguais. Um deles contrai uma dívida de 30.000 euros. O credor penhoreia a quota hereditária (parte indivisa). Os outros irmãos são notificados e podem declarar se pretendem que seja vendido todo o prédio. Se concordarem, vende-se tudo e distribui-se o valor proporcionalmente.

Direito de habitação periódica penhorado

Uma pessoa tem direito a passar férias num apartamento em regime de multipropriedade e contrai uma dívida. O credor penhoreia esse direito. Não é possível apreender fisicamente o direito, pelo que se notifica o administrador. O direito fica à ordem do agente de execução para posterior venda ou realização.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada. 2 - É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efetivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objeto todo o património ou a totalidade do bem. 3 - Quando o direito seja contestado, a penhora subsistirá ou cessará conforme a resolução do exequente e do executado, nos termos do artigo 775.º. 4 - Quando todos os contitulares façam a declaração prevista na segunda parte do n.º 2, procede-se à venda do património ou do bem na sua totalidade. 5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à penhora do direito real de habitação periódica e de outros direitos reais cujo objeto não deva ser apreendido, nos termos previstos na subsecção anterior. 6 - Na penhora de quota em sociedade, além da comunicação à conservatória de registo competente, nos termos do n.º 1 do artigo 755.º, é feita a notificação da sociedade, aplicando-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à execução da quota.
240 palavras · ID 1959A0781

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