Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo trata de situações onde o pagamento de uma dívida depende de algo que a outra parte (executado) ainda tem de fazer. Por exemplo, um contratante deve pagar apenas após o empreiteiro terminar a obra. Se o devedor declarar esta dependência e o executado concordar, este tem 15 dias para cumprir a sua obrigação. Se não cumprir, o credor pode exigir o cumprimento através de execução ou fazer a prestação ele próprio e descontar o valor. Se o executado discordar de que a obrigação está condicionada, aplica-se o procedimento de impugnação normal. Nestes casos, a prestação pode ser exigida no mesmo processo de execução, usando como título a declaração de reconhecimento da dívida pelo executado, sem necessidade de notificação adicional.
Uma empresa compra máquinas industriais com obrigação de pagamento após instalação e testes. O fornecedor (devedor) declara que o pagamento depende da empresa (executada) permitir a instalação. Se a empresa reconhece isto mas não deixa instalar, pode ser executada directamente para permitir o acesso, sem novo processo.
Um cliente contrata uma remodelação com pagamento após cada fase concluída. Se o empreiteiro (devedor) entra em incumprimento e o dono (executado) confirma que faltam etapas, o empreiteiro tem 15 dias para terminar. Se não o fizer, o dono pode contratar outro e descontar custos da dívida.
Um prestador de serviços de consultoria compromete-se a fornecer relatórios após a empresa cliente (executada) facultar documentos específicos. Se há acordo sobre esta dependência mas a empresa não fornece, pode ser compelida judicialmente a entregar a documentação dentro do processo.
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