Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção V · Penhora de direitos

Artigo 773.ºPenhora de créditos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução. 2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. 3 - Não podendo ser efetuadas no ato da notificação, as declarações referidas no número anterior são prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias. 4 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. 5 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má-fé. 6 - O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização para a prática, dos atos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado. 7 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objeto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora. 8 - Sendo o devedor uma entidade pública da Administração direta ou indireta do Estado, as comunicações entre o agente de execução e o devedor efetuadas no âmbito da penhora de créditos, incluindo a notificação referida no n.º 1, a declaração prevista no n.º 2 e as notificações previstas nos artigos 777.º e 779.º, são efetuadas, sempre que possível, por via eletrónica, preferencialmente de forma automática, e com as adaptações práticas que se revelem necessárias, nos casos e termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Justiça e pela entidade pública em causa.
308 palavras · ID 1959A0773
Assistente jurídico TOGA

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