Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção IV · Penhora de bens móveis

Artigo 767.ºObstáculos à realização da penhora

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que fazer quando há dificuldades em realizar a penhora de bens de uma pessoa que deve dinheiro. Se o devedor se recusa a abrir portas ou móveis, ou se a casa está deserta e fechada, aplicam-se as mesmas regras de um artigo anterior (757.º) que prevê formas de forçar a entrada. O artigo também pune quem tenta esconder bens para evitar que sejam penhorados: essa pessoa sofre as consequências legais de má conduta processual e pode ainda enfrentar responsabilidade criminal. Quando o agente (o funcionário responsável pela penhora) suspeita que há bens escondidos, deve pedir ao devedor ou a quem está presente que os apresente e avisar sobre as responsabilidades legais dessa ocultação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa em abrir a porta

Um agente de execução chega à casa de um devedor para penhorar bens, mas o devedor recusa-se a abrir a porta. O agente aplica o procedimento do artigo 757.º, que autoriza medidas para aceder ao interior da habitação, como a quebra da fechadura ou a entrada com ajuda policial.

Ocultação de bens

Durante a penhora, o agente nota que faltam móveis ou objetos de valor que deviam estar lá. Suspeita que foram escondidos. Avisa o devedor de que a ocultação é ilegal e pode resultar em sanções por má-fé processual e até consequências criminais.

Casa deserta

O agente chega a uma habitação e encontra-a vazia com portas fechadas. Não consegue aceder para penhorar. Recorre ao procedimento especial previsto no artigo 757.º para conseguir entrar e realizar a penhora dos bens lá existentes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver deserta e as portas e móveis se encontrarem fechados, observa-se o disposto no artigo 757.º. 2 - O executado ou a pessoa que ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções correspondentes à litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa incorrer. 3 - O agente de execução que, no ato da penhora, suspeite da sonegação, insta pela apresentação das coisas ocultadas e adverte a pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação.
108 palavras · ID 1959A0767

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