Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção IV · Penhora de bens móveis

Artigo 768.ºPenhora de coisas móveis sujeitas a registo

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - À penhora de coisas móveis sujeitas a registo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 755.º. 2 - A penhora de veículo automóvel pode ser precedida de imobilização deste, designadamente através da imposição de selos ou de imobilizadores; se assim suceder, a comunicação eletrónica da penhora deve ser realizada até ao termo do 1.º dia útil seguinte. 3 - Após a penhora e a imobilização, deve proceder-se: a) À apreensão do documento de identificação do veículo, se necessário por autoridade administrativa ou policial, segundo o regime estabelecido em legislação especial; b) À remoção do veículo, nos termos prescritos em legislação especial, salvo se o agente de execução entender que a remoção é desnecessária para a salvaguarda do bem ou é manifestamente onerosa em relação ao crédito exequendo. 4 - A penhora de navio despachado para viagem é seguida de notificação à capitania, para que esta apreenda os respetivos documentos e impeça a saída. 5 - A penhora de aeronave é seguida de notificação à autoridade de controlo de operações do local onde ela se encontra estacionada, à qual cabe apreender os respetivos documentos.
187 palavras · ID 1959A0768

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