Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção IV · Penhora de bens móveis

Artigo 766.ºAuto de penhora

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o documento que formaliza a penhora de bens durante um processo de execução. Quando se executa uma dívida, o agente de execução (geralmente um oficial de justiça) tem de elaborar um auto — um documento oficial — onde regista o momento exato, lista detalhadamente os bens apreendidos por categorias e indica o valor aproximado de cada um. A avaliação é feita pelo próprio agente, mas pode recorrer a um perito se for necessário conhecimento técnico especializado. Se a penhora não terminar num único dia, o local é selado para proteger os bens e a operação continua no dia útil seguinte. Este procedimento garante transparência, segurança e documentação clara de todo o processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de bens móveis numa habitação

Um oficial de justiça desloca-se a casa de um devedor para penhorar bens. Regista a hora (15h30), lista o televisor, o sofá, a mesa de jantar e o telemóvel por verbas separadas, atribuindo valores aproximados a cada um. Se terminar ainda no mesmo dia, o auto fica completo. Se não conseguir avaliar tudo, sela a porta e volta no dia útil seguinte.

Penhora com necessidade de avaliação especializada

Durante a execução, encontram-se obras de arte e joias. O agente de execução não consegue avaliar com precisão o seu valor, pelo que contacta um perito (joalheiro ou avaliador de arte). O perito fornece valores aproximados que são registados no auto com a mesma força legal.

Penhora que se estende por dois dias

A diligência começa num dia de semana, mas a lista de bens é extensa. O agente sela as divisões onde estão bens ainda não avaliados, registando-o no auto. No dia útil seguinte, retoma a penhora, continua a listar e a avaliar. Ambas as intervenções constam documentadas no auto final.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da diligência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se indica, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba. 2 - O valor de cada verba é fixado pelo agente de execução a quem incumbe a realização da penhora, o qual pode recorrer à ajuda de um perito em caso de avaliação que dependa de conhecimentos especializados. 3 - Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a imposição de selos nas portas das casas em que se encontrem os bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua guarda, em termos de a diligência prosseguir regularmente no 1.º dia útil.
120 palavras · ID 1959A0766
Assistente jurídico TOGA

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