Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta como o agente de execução toma posse efetiva de um imóvel durante um processo de penhora. O depositário (pessoa encarregada de guardar o bem) deve garantir que efetivamente ocupa e controla o imóvel. Se houver resistência ou risco de resistência do devedor, o agente de execução pode solicitar apoio da polícia. Em casos de necessidade de arrombamento de porta ou substituição de fechadura, também é permitido pedir auxílio policial. Porém, quando se trata de um domicílio (habitação), é necessária prévia autorização do tribunal para chamar a polícia. A diligência em domicílio só pode ocorrer entre as 7 e as 21 horas, e o morador tem direito a receber cópia do auto e a assistir ao procedimento. As forças de segurança que prestam este auxílio têm direito a remuneração, cujos detalhes são fixados por portaria governamental, e este custo é contabilizado nas despesas do processo.
Um devedor foi condenado a pagar uma dívida. O agente de execução vai ao imóvel durante o dia e encontra o proprietário presente e colaborante. O agente toma posse do imóvel sem dificuldades, entrega o auto de penhora e a operação termina sem necessidade de autoridades policiais.
O agente de execução chega a um imóvel para penhorar e o devedor fecha as portas, recusando colaborar. Como há resistência evidente, o agente contacta a polícia (com autorização prévia do tribunal, pois é domicílio) para assegurar a entrada e a tomada de posse efetiva do bem.
Num procedimento de penhora, é necessário substituir a fechadura da porta do imóvel para garantir o controlo do bem. O agente de execução solicita auxílio policial, que efetua o arrombamento e acompanha a substituição. Lavra-se auto documentando tudo. O tribunal foi previamente informado.
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