Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para levantar uma penhora — ou seja, para desfazer a congelação de bens de uma pessoa que é devedora. O devedor pode pedir ao agente de execução que retire a penhora se, durante seis meses, ninguém tiver feito qualquer ato para efetivamente receber o dinheiro devido. Mas a penhora só é realmente levantada após o prazo de reclamação terminar ou após decisão judicial definitiva. Quando isto acontece, quem pediu a execução (exequente) arca com as custas causadas. O artigo prevê também uma situação especial: se outro credor está à espera de ser pago com o dinheiro desses bens penhorados, pode tomar a iniciativa e continuar a execução se o exequente estiver a negligenciar, desde que tenham passado três meses de inatividade e ninguém tenha pedido ainda o levantamento da penhora.
Um devedor tem bens penhorados para garantir uma dívida. Verifica que o credor não realiza qualquer diligência há mais de seis meses — não promove leilão, não contacta o agente de execução, nada. O devedor pode então requerer ao agente de execução que levante a penhora, libertando os seus bens da congelação.
Após o levantamento da penhora, o credor que não agiu tem de pagar as despesas e custas que foram causadas durante todo o processo de execução — custos com notários, agentes de execução, e outras diligências já realizadas.
Um terceiro credor também aguarda ser pago com esses bens. Se decorreram três meses desde que o primeiro credor deixou de agir, este terceiro credor pode pedir ao agente para continuar a execução, evitando que a penhora seja levantada e que ninguém receba nada.
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