Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta como o agente de execução apreende bens móveis (objetos físicos) quando um devedor não paga uma dívida. O procedimento normal é apoderar-se dos bens e transportá-los para um local seguro (depósito), onde o agente fica responsável por guardá-los. No entanto, existem exceções: se os bens forem demasiado grandes, frágeis ou caros de transportar, ou se a remoção os danificasse, o agente fotografa e descreve tudo no local, e o devedor fica como depositário. O artigo presume que os bens encontrados no poder do devedor lhe pertencem, mas essa presunção pode ser contestada se alguém provar documentalmente que são seus. Para entrar na casa do devedor, aplicam-se regras especiais de segurança. Dinheiro, jóias e documentos de crédito vão obrigatoriamente para um banco.
Um agente de execução entra na casa de um devedor e encontra uma televisão, microondas e máquina de lavar. Apreende tudo e leva para um armazém da justiça. Fica responsável por guardar estes bens em bom estado até serem vendidos para pagar a dívida.
Um devedor tem um lustre de vidro antigo pendurado no teto ou móveis encaixados nas paredes. O agente fotografa, descreve pormenorizadamente e marca os bens. O devedor continua a guardá-los no local, mas não pode vender nem desaparecer com eles sob pena de crime.
A mãe do devedor alega que um colar de ouro apreendido é seu, apresentando documentos da herança. Pode questionar a penhora mostrando prova clara de que o bem lhe pertence, impedindo que seja vendido para pagar a dívida do filho.
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