Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção I · Bens que podem ser penhorados

Artigo 743.ºPenhora em caso de comunhão ou compropriedade

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os direitos dos proprietários ou herdeiros comproprietários quando apenas alguns deles são executados judicialmente. Impede que um credor penhorе bens que pertencem a todos em conjunto ou partes específicas de bens indivisos, garantindo que a execução apenas atinge a quota-parte do devedor. Quando múltiplas execuções ocorrem contra diferentes comproprietários do mesmo bem, a lei ordena que exista uma única venda, evitando vendas sucessivas prejudiciais. O produto é depois dividido entre os processos na proporção das quotas de cada um. Esta regulação garante segurança jurídica e eficiência processual, impedindo fragmentação desnecessária de patrimónios comuns e assegurando que credores apenas recebem do que verdadeiramente pertence aos seus devedores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casa em propriedade comum entre irmãos

Três irmãos herdam uma casa indivisa. Um deles tem uma dívida e é executado. O credor não pode penhorar toda a casa ou tomar 1/3 dela exclusivamente. Só pode executar sobre a quota-parte do irmão devedor, deixando as quotas dos outros irmãos protegidas.

Múltiplas execuções no mesmo bem indiviso

Dois copropietários têm dívidas distintas. Ambos são executados relativamente ao mesmo imóvel indiviso. Evita-se fazer duas vendas separadas. Realiza-se uma única venda (no primeiro processo) e o dinheiro obtido é dividido entre os dois credores conforme as quotas de cada devedor.

Sociedade comercial com vários sócios

Uma empresa com três sócios está em comunhão de bens. Um sócio tem uma dívida pessoal e é executado. O património comum da empresa não pode ser penhorado por dívida pessoal de apenas um sócio. A execução limita-se apenas à sua participação acionista.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 781.º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso. 2 - Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido.
95 palavras · ID 1959A0743

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