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Artigo 746.ºPenhora de mercadorias carregadas em navio

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a situação especial quando um credor consegue penhorar mercadorias que já estão carregadas num navio pronto para partir. Normalmente, o navio seguiria viagem com a carga, mas a lei permite excecionalmente que essas mercadorias sejam descarregadas — desde que o credor pague integralmente todos os custos associados (frete, carga, estiva, descarga, etc.) ou apresente uma garantia (caução) para esses pagamentos. O capitão tem cinco dias para avaliar se a garantia oferecida é aceitável. Se a descarga for autorizada, o facto é registado no conhecimento de carga e comunicado à autoridade portuária. Esta norma protege os direitos do credor na execução, permitindo-lhe aceder às mercadorias, mas sem prejudicar os interesses legítimos do armador e dos portos, que recebem compensação pelos custos extraordinários causados pela interrupção da viagem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de mercadorias em navio com partida iminente

Uma empresa credora obtém uma decisão judicial para penhorar mercadorias eletrônicas pertencentes a um devedor, carregadas num navio que está despachado para partir. O credor pode pedir descarga pagando ou garantindo o frete, estiva e outras despesas portuárias. Sem isto, as mercadorias seguem viagem e o credor perde acesso imediato.

Avaliação da caução pelo capitão

Após penhorar carga, o credor oferece uma garantia bancária em vez de pagar logo. O capitão tem cinco dias para verificar se a garantia é suficiente e confiável. Se a julgar inadequada, pode recusar e a carga continua no navio. Se aceitar, a descarga é autorizada mediante averbamento no conhecimento.

Comunicação às autoridades portuárias

Uma vez autorizada a descarga de mercadorias penhoradas, a capitania do porto recebe notificação oficial e o conhecimento de carga é atualizado. Isto garante transparência e conformidade com procedimentos portuários, evitando conflitos entre a execução judicial e a operação comercial do porto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efetuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas. 2 - Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respetivo capitão o desembaraço passado pela capitania do porto. 3 - Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o capitão, o qual sobre esta se pronuncia, no prazo de cinco dias. 4 - Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respetivo no conhecimento pertencente ao capitão e comunica-se o facto à capitania do porto.
118 palavras · ID 1959A0746
Assistente jurídico TOGA

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