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Artigo 746.ºPenhora de mercadorias carregadas em navio

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efetuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas. 2 - Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respetivo capitão o desembaraço passado pela capitania do porto. 3 - Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o capitão, o qual sobre esta se pronuncia, no prazo de cinco dias. 4 - Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respetivo no conhecimento pertencente ao capitão e comunica-se o facto à capitania do porto.
118 palavras · ID 1959A0746
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