Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta a situação especial quando um credor consegue penhorar mercadorias que já estão carregadas num navio pronto para partir. Normalmente, o navio seguiria viagem com a carga, mas a lei permite excecionalmente que essas mercadorias sejam descarregadas — desde que o credor pague integralmente todos os custos associados (frete, carga, estiva, descarga, etc.) ou apresente uma garantia (caução) para esses pagamentos. O capitão tem cinco dias para avaliar se a garantia oferecida é aceitável. Se a descarga for autorizada, o facto é registado no conhecimento de carga e comunicado à autoridade portuária. Esta norma protege os direitos do credor na execução, permitindo-lhe aceder às mercadorias, mas sem prejudicar os interesses legítimos do armador e dos portos, que recebem compensação pelos custos extraordinários causados pela interrupção da viagem.
Uma empresa credora obtém uma decisão judicial para penhorar mercadorias eletrônicas pertencentes a um devedor, carregadas num navio que está despachado para partir. O credor pode pedir descarga pagando ou garantindo o frete, estiva e outras despesas portuárias. Sem isto, as mercadorias seguem viagem e o credor perde acesso imediato.
Após penhorar carga, o credor oferece uma garantia bancária em vez de pagar logo. O capitão tem cinco dias para verificar se a garantia é suficiente e confiável. Se a julgar inadequada, pode recusar e a carga continua no navio. Se aceitar, a descarga é autorizada mediante averbamento no conhecimento.
Uma vez autorizada a descarga de mercadorias penhoradas, a capitania do porto recebe notificação oficial e o conhecimento de carga é atualizado. Isto garante transparência e conformidade com procedimentos portuários, evitando conflitos entre a execução judicial e a operação comercial do porto.
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