Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo protege os herdeiros contra penhorações injustas durante execuções judiciais. Quando alguém processa um herdeiro para cobrar uma dívida, o credor só pode penhorar bens que o herdeiro recebeu efetivamente da herança. Se o agente de execução penhorar outros bens (do próprio herdeiro), o executado pode pedir o levantamento da penhora. Se o credor se opuser, o herdeiro terá de provar ao juiz que os bens penhorados não vieram da herança ou que a herança já foi usada para pagar as obrigações hereditárias. Esta regra só se aplica quando a herança foi aceite. O objetivo é evitar que credores confisquem patrimônio pessoal do herdeiro para saldar dívidas do falecido.
Um banco processa o herdeiro de um cliente falecido para recuperar uma dívida. O agente de execução tenta penhorar o automóvel do herdeiro. Este pode requerer o levantamento se provar que o carro é seu, não da herança. Se o banco se opuser, o herdeiro deverá demonstrar ao juiz a propriedade pessoal do bem.
Um credor executa um herdeiro e penhoraria uma casa que não é da herança. O herdeiro indica os bens concretos que recebeu (um terreno, uma conta bancária). O agente levanta a penhora da casa se o credor não contestar. Se contestar, cabe ao tribunal decidir após prova.
Um herdeiro recebeu bens da herança mas usou-os para pagar impostos e encargos do falecido. Se penhoram bens seus, pode requerer o levantamento provando que os bens hereditários foram aplicados em solver encargos da herança, não em proveito pessoal.
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