Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo aborda uma situação específica em processos de execução por dívida: quando um credor tenta executar apenas um dos cônjuges e penhorando bens que pertencem apenas a esse cônjuge, o executado pode contestar, argumentando que a dívida é na verdade comum ao casal. Se a dívida for comum, deveriam ser penhorados bens comuns, não bens próprios de apenas um cônjuge. Quando isto acontece, o outro cônjuge é notificado do processo. Se houver discordância sobre se a dívida é realmente comum (o credor discorda ou o cônjuge não executado contesta), o juiz decide esta questão durante o incidente de oposição à penhora. Enquanto se resolve esta questão, a venda dos bens próprios do executado fica suspensa, protegendo-o de uma execução potencialmente indevida.
Um casal contraiu um empréstimo bancário em conjunto para comprar um carro. Quando deixam de pagar, o banco executa apenas o marido. Este alega na oposição à penhora que a dívida é comum ao casal e propõe que se penhorem os bens comuns (o carro, por exemplo) em vez dos seus bens próprios. A mulher é citada. O juiz decide se a dívida é realmente comum.
Uma loja de móveis processa o marido por dívida de compra de móveis para a casa comum. O marido defende que a dívida é comum porque os móveis beneficiaram o casal inteiro. Identifica bens comuns que poderiam ser penhorados. A esposa é notificada. Durante a oposição, discute-se se essa despesa é realmente uma obrigação comum do casal.
Um credor executa uma mulher por débito fiscal que ela alega ser responsabilidade também do marido. A lei proíbe vender os bens próprios dela enquanto se investiga se a dívida é comum. O marido participa na discussão. Só após decisão judicial sobre a comunicabilidade retoma a execução, eventualmente sobre bens comuns.
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