Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como o tribunal julga um recurso de revisão, dividindo o procedimento em duas vias diferentes consoante o fundamento invocado. Na maioria dos casos de revisão, o tribunal decide rapidamente sobre o mérito do recurso, realizando apenas as diligências que considere essenciais (como ouvir testemunhas ou analisar novos documentos). O processo é célere e direto. Porém, quando a revisão se baseia em certos fundamentos específicos — nomeadamente descoberta de documentos decisivos que não puderam ser apresentados, sentença contraditória ou condenação subsequente por perjúrio — o tribunal segue o procedimento comum ordinário, com prazos normais de resposta e possibilidade de incidentes processuais mais complexos. Quando o recurso chega a um tribunal superior (como a Relação), este pode pedir ao tribunal de primeira instância que realize diligências complementares que no tribunal superior não sejam praticamente possíveis, como inquirição de testemunhas presencialmente.
Uma sentença condenatória é revista quando surge um documento essencial que prova a inocência do condenado. Como se trata de fundamento especial (artigo 696.º, alínea b), o tribunal não decide rapidamente. Segue todo o procedimento ordinário: o condenado apresenta petição, o tribunal notifica a outra parte, há prazos para resposta e possibilidade de apresentação de provas completa.
Um devedor consegue quase pagar a dívida em simultâneo com a execução, mas a sentença já transitou. Pede revisão por facto novo posterior à sentença. Como não é um dos fundamentos excecionais, o tribunal analisa o pedido rapidamente, sem formalidades excessivas, decidindo num prazo breve se aceita ou rejeita a revisão.
Um recurso de revisão chega à Relação. Esta verifica que precisa de testemunhas ouvidas presencialmente para avaliar a credibilidade de depoimentos anteriores. Requisita ao tribunal de primeira instância que execute essa inquirição, cujos resultados serão depois analisados pela Relação para decidir sobre a revisão.
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