Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo V · Revisão

Artigo 700.º(art.º 775.º CPC 1961) Julgamento da revisão

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como o tribunal julga um recurso de revisão, dividindo o procedimento em duas vias diferentes consoante o fundamento invocado. Na maioria dos casos de revisão, o tribunal decide rapidamente sobre o mérito do recurso, realizando apenas as diligências que considere essenciais (como ouvir testemunhas ou analisar novos documentos). O processo é célere e direto. Porém, quando a revisão se baseia em certos fundamentos específicos — nomeadamente descoberta de documentos decisivos que não puderam ser apresentados, sentença contraditória ou condenação subsequente por perjúrio — o tribunal segue o procedimento comum ordinário, com prazos normais de resposta e possibilidade de incidentes processuais mais complexos. Quando o recurso chega a um tribunal superior (como a Relação), este pode pedir ao tribunal de primeira instância que realize diligências complementares que no tribunal superior não sejam praticamente possíveis, como inquirição de testemunhas presencialmente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Revisão por descoberta de documento novo

Uma sentença condenatória é revista quando surge um documento essencial que prova a inocência do condenado. Como se trata de fundamento especial (artigo 696.º, alínea b), o tribunal não decide rapidamente. Segue todo o procedimento ordinário: o condenado apresenta petição, o tribunal notifica a outra parte, há prazos para resposta e possibilidade de apresentação de provas completa.

Revisão por facto superveniente

Um devedor consegue quase pagar a dívida em simultâneo com a execução, mas a sentença já transitou. Pede revisão por facto novo posterior à sentença. Como não é um dos fundamentos excecionais, o tribunal analisa o pedido rapidamente, sem formalidades excessivas, decidindo num prazo breve se aceita ou rejeita a revisão.

Revisão apreciada em tribunal superior

Um recurso de revisão chega à Relação. Esta verifica que precisa de testemunhas ouvidas presencialmente para avaliar a credibilidade de depoimentos anteriores. Requisita ao tribunal de primeira instância que execute essa inquirição, cujos resultados serão depois analisados pela Relação para decidir sobre a revisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 696.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respetivo, conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências consideradas indispensáveis. 2 - Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 696.º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do prazo respetivo, os termos do processo comum declarativo. 3 - Quando o recurso tenha sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1.ª instância, de onde o processo subiu, as diligências que se mostrem necessárias e que naquele não possam ter lugar.
108 palavras · ID 1959A0700

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