Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o que acontece quando um tribunal concorda que existem razões válidas para rever (anular ou alterar) uma sentença anterior. A ação depende do tipo de problema encontrado: Se o problema foi documentos novos, fraude, falsidade de prova ou infração grave de regras processuais, profere-se uma nova decisão após audição das partes. Se houve vícios graves na instrução do caso, ele regressa para ser julgado novamente, aproveitando a parte válida. Se o réu não foi devidamente citado, anulam-se todos os passos posteriores e reinicia-se a citação. Se foi descoberta má conduta judicial grave, o lesado recebe notificação para pedir indemnização ao Estado. Em casos de violação do direito à defesa, a sentença é simplesmente anulada. Em todos os casos, o objetivo é corrigir injustiças através do procedimento mais adequado a cada situação.
Um tribunal revê uma sentença de divórcio porque surge um documento que prova capacidade financeira superior. O tribunal ordena novas diligências, pede às partes alegações escritas (com 20 dias cada), e profere uma nova sentença corrigida sobre pensão de alimentos.
Uma sentença é revista porque se descobre que o demandado nunca recebeu a citação inicial. O tribunal anula todos os atos posteriores àquele momento, ordena que o réu seja citado novamente, e o processo recomeça desde aí com validade.
Após sentença condenatória, revela-se que uma perícia foi forjada. Sendo falsidade de prova, o tribunal anula a sentença anterior e profere uma nova decisão após novas diligências e alegações das partes.
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