Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo V · Revisão

Artigo 701.ºTermos a seguir quando a revisão é procedente

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que acontece quando um tribunal concorda que existem razões válidas para rever (anular ou alterar) uma sentença anterior. A ação depende do tipo de problema encontrado: Se o problema foi documentos novos, fraude, falsidade de prova ou infração grave de regras processuais, profere-se uma nova decisão após audição das partes. Se houve vícios graves na instrução do caso, ele regressa para ser julgado novamente, aproveitando a parte válida. Se o réu não foi devidamente citado, anulam-se todos os passos posteriores e reinicia-se a citação. Se foi descoberta má conduta judicial grave, o lesado recebe notificação para pedir indemnização ao Estado. Em casos de violação do direito à defesa, a sentença é simplesmente anulada. Em todos os casos, o objetivo é corrigir injustiças através do procedimento mais adequado a cada situação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Descoberta de documento essencial após sentença

Um tribunal revê uma sentença de divórcio porque surge um documento que prova capacidade financeira superior. O tribunal ordena novas diligências, pede às partes alegações escritas (com 20 dias cada), e profere uma nova sentença corrigida sobre pensão de alimentos.

Réu nunca foi correctamente citado

Uma sentença é revista porque se descobre que o demandado nunca recebeu a citação inicial. O tribunal anula todos os atos posteriores àquele momento, ordena que o réu seja citado novamente, e o processo recomeça desde aí com validade.

Prova falsificada durante o julgamento

Após sentença condenatória, revela-se que uma perícia foi forjada. Sendo falsidade de prova, o tribunal anula a sentença anterior e profere uma nova decisão após novas diligências e alegações das partes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos casos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 696.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte: a) Nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 696.º, profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito; b) Nos casos das alíneas b) e d) do artigo 696.º, ordena-se que sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado. c) No caso da subalínea i) da alínea e) do artigo 696.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa; d) Nos casos das subalíneas ii) e iii) da alínea e) do artigo 696.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu, seguindo os autos os seus termos; e) No caso da alínea h) do artigo 696.º, o recorrente é notificado para, no prazo de 30 dias, formular pedido de indemnização contra o Estado, seguindo-se o disposto no artigo seguinte. 2 - No caso da alínea g) do artigo 696.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente, anula-se a decisão recorrida.
227 palavras · ID 1959A0701

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