Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo V · Revisão

Artigo 696.ºFundamentos do recurso

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os únicos motivos pelos quais uma decisão judicial já definitiva (que transitou em julgado) pode ser revista e potencialmente anulada. A revisão é um recurso extraordinário e muito restritivo, apenas disponível em circunstâncias excecionais. Os fundamentos incluem: crime do juiz, falsidade de documentos ou testemunhas que influenciaram a decisão, apresentação de prova nova e decisiva que a parte desconhecia, vício na confissão ou transação, processo à revelia com defeitos na citação, incompatibilidade com decisão de tribunal internacional vinculativo, fraude das partes não detetada, ou responsabilidade civil do Estado. A revisão não permite discutir novamente o mérito do caso, mas apenas corrigir situações gravíssimas onde a justiça foi substancialmente comprometida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Descoberta de documento crucial

Uma pessoa perde uma ação sobre propriedade de um imóvel. Meses depois, encontra um contrato de compra e venda assinado que prova ser o legítimo dono, documento que ignorava existir no processo anterior. Pode requerer revisão da sentença com base nesta prova nova que é determinante para o caso.

Processo à revelia por citação nula

Um réu é condenado à revelia. Posteriormente demonstra que nunca recebeu a citação judicial, apesar de o tribunal ter considerado válida. A falsidade da citação é descoberta e comprovada. Tem direito a pedir revisão da condenação, já que não teve oportunidade de se defender.

Sentença contraditória com tribunal europeu

Uma sentença portuguesa condena alguém, mas meses depois o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos decide que o processo violou direitos fundamentais. A incompatibilidade com esta decisão internacional vinculativa justifica um pedido de revisão em Portugal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior; f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português; g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude. h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.
273 palavras · ID 1959A0696

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