Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo V · Revisão

Artigo 697.ºRegime do recurso

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras práticas para interpor um recurso de revisão de uma sentença já transitada em julgado. A revisão é um recurso excepcional que permite contestar decisões já finalizadas quando surgem circunstâncias muito graves, como fraude, erro material ou documentos novos. O recurso deve ser apresentado no tribunal que proferiu a sentença original. O prazo geral é de 60 dias, contado consoante o motivo da revisão — pode ser desde o trânsito em julgado da sentença que fundamenta a revisão, desde que um documento novo é obtido, ou desde que se conhece um facto novo. Existe um limite máximo de cinco anos após a sentença transitar em julgado, excepto em questões de direitos de personalidade. Para certos casos especiais (condenação por crime posterior), o prazo é de dois anos. Menores e incapazes têm proteção adicional: o prazo não termina antes de completarem maioridade ou mudarem de representante legal. Finalmente, as decisões proferidas neste processo de revisão podem ainda ser recorridas pelos meios ordinários.

Quando se aplica — exemplos práticos

Descoberta de documento essencial anos depois

Um homem perde um processo de herança em 2018. Em 2023, encontra um testamento autêntico que prova direitos diferentes. Pode interpor revisão porque surgiu documento novo. O prazo conta desde que obteve o documento (2023), e tem 60 dias para agir. Os cinco anos gerais ainda não findo.

Sentença obtida por fraude processual

Uma empresa ganha processo contra um cliente através de falsificação de assinatura. Dois anos depois, a fraude é descoberta. A outra parte pode requerer revisão imediatamente, pois o motivo é grave. Tem 60 dias desde que conheceu a fraude para interpor o recurso.

Condenação por crime cometido pelo juiz

Um juiz que julgou um caso é posteriormente condenado criminalmente. A pessoa prejudicada pode requerer revisão, mas tem apenas dois anos desde que conheceu da condenação criminal. Este prazo é mais curto que o geral de 60 dias para outros motivos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever. 2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados: a) No caso da alínea a) do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão; b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado; c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. 3 - No caso da alínea g) do artigo 696.º, o prazo para a interposição do recurso é de dois anos, contados desde o conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do prazo de cinco anos previsto no número anterior. 4 - Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 631.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal. 5 - Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado. 6 - As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever.
288 palavras · ID 1959A0697

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