Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo IV · Recurso para uniformização de jurisprudência

Artigo 692.º(art.º 767.º CPC 1961) Apreciação liminar

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o processo de análise preliminar de um recurso para uniformização de jurisprudência. Após o recorrido apresentar as suas contra-alegações (ou expirado o prazo), o processo vai para o relator fazer um exame inicial. O recurso pode ser rejeitado imediatamente se o recorrente não cumpriu os requisitos obrigatórios, se não existe realmente a discordância entre decisões que alega, ou noutras situações previstas na lei. O recorrente pode reclamar da decisão do relator junto de um conjunto de juízes (conferência). A conferência então analisa se o recurso reúne todos os pressupostos legais necessários e emite uma decisão final sobre isto. Essa decisão é irrecorrível, embora o tribunal pleno possa ainda decidir diferentemente quando julgar o fundo do recurso. Se o recurso for admitido, segue para julgamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recurso rejeitado por incumprimento de formalidades

Um advogado apresenta um recurso para uniformização, mas não cumpre o prazo ou não identifica correctamente as duas decisões contraditórias que alegadamente existem. O relator rejeita o recurso liminarmente, sem necessidade de discussão com a outra parte. O advogado pode reclamar desta rejeição junto da conferência de juízes.

Conferência confirma ou reverte decisão do relator

O relator rejeita um recurso por considerar que não existe contradição jurisprudencial. O recorrente reclama para a conferência, que analisa os acórdãos em causa e conclui que efectivamente existe contradição. A conferência admite o recurso, invertendo a posição do relator. Esta decisão é final nesta fase.

Recurso admitido segue para julgamento

A conferência aprova o recurso porque confirma que existem duas decisões contraditórias e todos os requisitos foram cumpridos. O processo é então enviado para distribuição, passando para a fase de julgamento do mérito da questão jurídica controvertida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º. 2 - Da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência. 3 - Findo o prazo de resposta do recorrido, a conferência decide da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento. 4 - O acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário. 5 - Admitido o recurso, o relator envia o processo à distribuição.
148 palavras · ID 1959A0692

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