Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece uma particularidade importante sobre o recurso de uniformização de jurisprudência: o Ministério Público tem o direito e até o dever de o interpor, mesmo que não tenha participado no processo ou não seja parte na causa. Contudo, quando o Ministério Público não é parte no caso, a sua intervenção através deste recurso não afecta a decisão final que foi tomada no processo. O objectivo é exclusivamente obter um acórdão de uniformização que clarifique e resolva conflitos de interpretação jurisprudencial existentes nos tribunais. Trata-se, portanto, de um mecanismo de interesse público para garantir consistência nas decisões judiciais, independentemente de quem tenha ganho ou perdido a causa concreta.
Num litígio entre duas empresas sobre contrato, o tribunal aplica uma interpretação sobre direitos do consumidor diferente de decisões noutros casos. Embora o Ministério Público não tenha participado na causa, pode interpor recurso de uniformização para clarificar a questão. A decisão do caso comercial mantém-se, mas o acórdão de uniformização corrige a jurisprudência futura.
Existem decisões contraditórias nos tribunais sobre interpretação de regras tributárias. O Ministério Público, na sua função de garante da legalidade, interpõe recurso de uniformização num caso específico onde não foi parte. O resultado não modifica a sentença nesse caso, mas estabelece critério uniforme para futuras causas semelhantes.
Diferentes secções de um tribunal condenam e absolvem em casos similares de responsabilidade médica. O Ministério Público intervém com recurso de uniformização, ainda que não tenha litigado o caso original. O acórdão esclarece a jurisprudência sem alterar o desfecho já proferido.
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