Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que se pode juntar ao processo durante o recurso de revista, que é um recurso de natureza jurídica extraordinária. Permite que quem apresenta as alegações (o documento escrito com os argumentos) junto também documentos que surgiram depois da sentença que se quer impugnar, desde que respeite certas limitações previstas noutros artigos. Quanto aos pareceres (opiniões de peritos ou especialistas), aplica-se a mesma disciplina que para o recurso de apelação. O artigo estabelece assim que não é possível apresentar qualquer documento no recurso de revista sem restrições — há limites de tempo e de relevância que protegem a segurança jurídica do processo e garantem que a discussão não se torna infinita. Isto afeta principalmente as partes que recorrem (recorrentes) e os seus advogados, que precisam planear bem o que querem juntar.
Uma empresa recorre de uma sentença de condenação ao pagamento de uma dívida. Entretanto, surgiu um contrato adicional assinado pelas partes depois da sentença que comprova a modificação do valor devido. Pode juntar este documento aos argumentos, mas apenas se cumprir os prazos e condições do artigo 674.º.
Num litígio sobre qualidade de trabalhos de construção, a empresa quer juntar um parecer de engenheiro com o recurso de revista. Este parecer só pode ser apresentado com respeito pelas mesmas regras que valem para o recurso de apelação, limitando assim apresentações excessivas de prova.
Um trabalhador recorre de condenação por falta grave. Descobriu emails trocados com a empresa que provam contexto importante, mas isso após a data da sentença. Pode tentar juntar, embora com limitações, conforme o artigo 674.º permite.
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