Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo III · Recurso de revistaSecção II · Julgamento do recurso

Artigo 680.º(art.º 727.º CPC 1961) Junção de documentos e pareceres

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que se pode juntar ao processo durante o recurso de revista, que é um recurso de natureza jurídica extraordinária. Permite que quem apresenta as alegações (o documento escrito com os argumentos) junto também documentos que surgiram depois da sentença que se quer impugnar, desde que respeite certas limitações previstas noutros artigos. Quanto aos pareceres (opiniões de peritos ou especialistas), aplica-se a mesma disciplina que para o recurso de apelação. O artigo estabelece assim que não é possível apresentar qualquer documento no recurso de revista sem restrições — há limites de tempo e de relevância que protegem a segurança jurídica do processo e garantem que a discussão não se torna infinita. Isto afeta principalmente as partes que recorrem (recorrentes) e os seus advogados, que precisam planear bem o que querem juntar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Documento superveniente numa ação de dívida

Uma empresa recorre de uma sentença de condenação ao pagamento de uma dívida. Entretanto, surgiu um contrato adicional assinado pelas partes depois da sentença que comprova a modificação do valor devido. Pode juntar este documento aos argumentos, mas apenas se cumprir os prazos e condições do artigo 674.º.

Parecer técnico apresentado tardiamente

Num litígio sobre qualidade de trabalhos de construção, a empresa quer juntar um parecer de engenheiro com o recurso de revista. Este parecer só pode ser apresentado com respeito pelas mesmas regras que valem para o recurso de apelação, limitando assim apresentações excessivas de prova.

Correspondência entre partes descoberta após sentença

Um trabalhador recorre de condenação por falta grave. Descobriu emails trocados com a empresa que provam contexto importante, mas isso após a data da sentença. Pode tentar juntar, embora com limitações, conforme o artigo 674.º permite.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no n.º 2 do artigo 682.º. 2 - À junção de pareceres é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 651.º.
42 palavras · ID 1959A0680

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