Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo III · Recurso de revistaSecção I · Interposição e expedição do recurso

Artigo 674.º(art.º 722.º CPC 1961) Fundamentos da revista

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define os motivos pelos quais se pode recorrer para revista, que é um recurso dirigido aos tribunais superiores. A revista permite questionar decisões de tribunais inferiores quando existem erros de direito, mas não quando se discorda simplesmente dos factos apurados pelo juiz. Os fundamentos válidos são: interpretação ou aplicação incorreta da lei material (direito civil, comercial, etc.), erros na aplicação das regras processuais, e violações de procedimento especificamente previstas na lei. O artigo deixa claro que o juiz de revista não pode reanalisar a avaliação que o juiz fez das provas ou a forma como determinou os factos do caso, a menos que a lei exija uma forma especial de prova para certos factos. Isto significa que a revista corrige erros jurídicos, não erros factuais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aplicação incorreta de uma norma contratual

Um contrato de venda de imóvel é interpretado de forma diferente pelos juízes de primeira instância e de apelação. Pode recorrer-se para revista argumentando que a lei substantiva (direito dos contratos) foi mal aplicada, porque existe um erro claro sobre o significado legal das cláusulas acordadas entre as partes.

Violação de direitos processuais

Um tribunal não permitiu que uma testemunha importante fosse ouvida, violando regras de processo. Este erro processual pode ser objecto de revista, porque afecta direitos fundamentais da defesa, independentemente de como os factos foram depois avaliados.

Prova insuficiente ou dúvida sobre factos

O juiz decidiu que a parte perdeu porque não acreditou no seu testemunho. Normalmente não pode recorrer-se para revista por discordar desta apreciação. Mas se a lei exigisse prova escrita obrigatória para aquele tipo de facto, a revista era admissível por violação dessa exigência legal.

Texto oficial

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1 - A revista pode ter por fundamento: a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; b) A violação ou errada aplicação da lei de processo; c) As nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de caráter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais. 3 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
156 palavras · ID 1959A0674
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