Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula a possibilidade de realizar audiências orais durante o julgamento de um recurso de revista. O relator (juiz responsável por preparar o processo) pode, por iniciativa própria ou mediante pedido fundamentado de qualquer das partes, convocar uma audiência para discutir o recurso. Durante essa audiência, o presidente do tribunal faz uma explanação sobre o que está em causa no recurso e identifica as questões principais a debater. Depois, os advogados do recorrente (quem interpôs o recurso) e do recorrido (a outra parte) têm oportunidade de apresentar oralmente os seus argumentos sobre essas questões. A audiência ocorre sem adiamentos — ou seja, decorre no dia marcado, sem possibilidade de adiar. Esta regulação permite que as partes se façam ouvir verbalmente, complementando o recurso escrito, o que pode ser relevante em casos complexos ou quando há questões controvertidas que exigem esclarecimento direto.
Uma empresa recorre de uma condenação ao pagamento de indemnização por incumprimento contratual. O relator, considerando que o caso envolve interpretações jurídicas delicadas sobre responsabilidade contratual, determina uma audiência. No dia marcado, os advogados das duas partes apresentam oralmente os seus argumentos perante o tribunal.
Um recorrente, através do seu advogado, requer por escrito a realização de audiência, argumentando que certas provas contraditórias exigem esclarecimento verbal. O tribunal aprecia o pedido e, se o considera justificado, marca audiência onde as partes explicam os seus pontos de vista sobre os factos controversos.
Num recurso de revista sobre despedimento, o tribunal decide, por iniciativa própria, convocar audiência para debater se existiram violações procedimentais e se a causa do despedimento estava adequadamente fundamentada. Ambas as partes comparecem e apresentam oralmente os seus argumentos finais.
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