Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo III · Recurso de revistaSecção II · Julgamento do recurso

Artigo 681.º(art.º 727.º-A CPC 1961) Alegações orais

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a possibilidade de realizar audiências orais durante o julgamento de um recurso de revista. O relator (juiz responsável por preparar o processo) pode, por iniciativa própria ou mediante pedido fundamentado de qualquer das partes, convocar uma audiência para discutir o recurso. Durante essa audiência, o presidente do tribunal faz uma explanação sobre o que está em causa no recurso e identifica as questões principais a debater. Depois, os advogados do recorrente (quem interpôs o recurso) e do recorrido (a outra parte) têm oportunidade de apresentar oralmente os seus argumentos sobre essas questões. A audiência ocorre sem adiamentos — ou seja, decorre no dia marcado, sem possibilidade de adiar. Esta regulação permite que as partes se façam ouvir verbalmente, complementando o recurso escrito, o que pode ser relevante em casos complexos ou quando há questões controvertidas que exigem esclarecimento direto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recurso com questões jurídicas complexas

Uma empresa recorre de uma condenação ao pagamento de indemnização por incumprimento contratual. O relator, considerando que o caso envolve interpretações jurídicas delicadas sobre responsabilidade contratual, determina uma audiência. No dia marcado, os advogados das duas partes apresentam oralmente os seus argumentos perante o tribunal.

Pedido fundamentado de audiência

Um recorrente, através do seu advogado, requer por escrito a realização de audiência, argumentando que certas provas contraditórias exigem esclarecimento verbal. O tribunal aprecia o pedido e, se o considera justificado, marca audiência onde as partes explicam os seus pontos de vista sobre os factos controversos.

Audiência de revista em processo laboral

Num recurso de revista sobre despedimento, o tribunal decide, por iniciativa própria, convocar audiência para debater se existiram violações procedimentais e se a causa do despedimento estava adequadamente fundamentada. Ambas as partes comparecem e apresentam oralmente os seus argumentos finais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Pode o relator, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de alguma das partes, determinar a realização de audiência para discussão do objeto do recurso. 2 - No dia marcado para a audiência ouvem-se as partes que tiverem comparecido, não havendo lugar a adiamentos. 3 - O presidente declara aberta a audiência e faz uma exposição sumária sobre o objeto do recurso, enunciando as questões que o tribunal entende deverem ser discutidas. 4 - O presidente dá a palavra aos mandatários do recorrente e do recorrido para se pronunciarem sobre as questões referidas no número anterior.
96 palavras · ID 1959A0681
Assistente jurídico TOGA

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