Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo protege contra abusos processuais durante o julgamento de recursos de apelação. Visa impedir que uma parte use pedidos e incidentes secundários (como questões técnicas ou procedimentais) para adiar injustificadamente a execução de uma sentença ou impedir que o caso baixe ao tribunal original. O relator pode encaminhar esses pedidos suspeitos para discussão em conferência, que pode determinar que sejam processados isoladamente. Se a conferência considerar que um incidente é manifestamente infundado — ou seja, claramente sem qualquer base legítima — a sentença é imediatamente enviada em cópia certificada para o tribunal inferior, prosseguindo a execução. O requerente que apresentou o incidente infundado tem de pagar as custas e multas antes de qualquer decisão sobre o incidente. A sentença passa a considerar-se automaticamente final, impedindo novos recursos, a menos que o tribunal venha a anular o processado por erro material. Esta disposição agiliza a justiça e desestimula obstruções propositais.
Um litigante perde um julgamento e, durante a apelação, apresenta sucessivos pedidos de esclarecimento, questões sobre assinaturas digitais ou notificações alegadamente incompletas — tudo manifestamente sem fundamento. O relator detecta o padrão abusivo, leva ao tribunal e este declara os incidentes infundados, ordenando execução imediata da sentença.
Uma empresa condenada ao pagamento suscita, após a apelação, um suposto vício processual para obstar o cumprimento da sentença. A conferência reconhece que a alegação não tem qualquer fundamento real e ordena que o desvio seja enviado para o tribunal inferior sem demora.
Um devedor, na fase de apelação, apresenta um incidente manifestamente frívolo para adiar o trânsito da sentença. Além de o incidente ser rejeitado rapidamente, fica obrigado a pagar as custas processuais e eventuais multas já fixadas, penalizando o abuso.
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