Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que uma parte que litiga de má-fé — ou seja, com intenção desonesta ou negligência grave — pode ser condenada a pagar uma multa e a indemnizar a parte contrária pelos prejuízos causados. A má-fé manifesta-se de várias formas: apresentar pretensões sem fundamento que não devia ignorar, falsificar ou omitir factos importantes para a decisão, falhar gravemente no dever de cooperação processual, ou usar o processo de forma manifestamente abusiva para fins ilegais, impedir a descoberta da verdade ou protelar injustificadamente. O tribunal avalia a conduta da parte com base em dolo (intenção) ou negligência grave. Importante: qualquer decisão que condene por litigância de má-fé é sempre recorrível uma única vez, independentemente do valor da causa, garantindo assim proteção adicional à parte condenada por esta violação grave.
Um senhorio apresenta ação contra um arrendatário pedindo o cumprimento de obrigações contratuais que sabe não existir no contrato. Se o tribunal concluir que ele não devia ignorar a falta de fundamento, pode condená-lo em multa e indemnização pelo abuso do processo e custos causados ao arrendatário.
Uma pessoa acusa outra de não pagamento de dívida, mas ocultou documentos que comprovam que a dívida foi efectivamente liquidada. O tribunal, apurando a ocultação intencional de factos decisivos, pode condenar o litigante de má-fé a indemnizar a parte contrária.
Um litigante apresenta sucessivos recursos e moções manifestamente infundadas com o único objectivo de adiar indefinidamente a sentença, sem qualquer fundamento sério. Esta conduta configuraria litigância de má-fé passível de sanção pecuniária.
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