Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo III · Recurso de revistaSecção I · Interposição e expedição do recurso

Artigo 671.º(art.º 721.º CPC 1961) Decisões que comportam revista

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quais as decisões dos tribunais da Relação que podem ser levadas ao Supremo Tribunal de Justiça através do recurso de revista. O objetivo principal é permitir que o Supremo Tribunal reveja decisões sobre o mérito do caso ou que encerrem o processo, em particular quando absolvem o réu. Porém, o acesso à revista é limitado: decisões que apenas tratam de questões processuais (como prazos ou competência) só podem ser revistas em situações especiais — por exemplo, quando existe contradição com decisões anteriores do próprio Supremo Tribunal. Há ainda uma regra importante: se a Relação confirmou a decisão da primeira instância sem apresentar argumentos novos relevantes, normalmente não é possível requerer revista. Existe, contudo, um mecanismo alternativo: os interessados podem impugnar outras decisões da Relação num recurso único, após a decisão final transitar, dentro de 15 dias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenação revogada pela Relação

Um tribunal de primeira instância condena o réu em caso de contrato. A Relação revoga a condenação e absolve o réu. O autor pode interpor revista para o Supremo Tribunal porque esta decisão conhece o mérito e coloca termo ao processo, mesmo que isso signifique questionar o acórdão da Relação.

Decisão sobre prazo processual confirmada

A primeira instância rejeita uma petição por extemporânea (fora do prazo). A Relação confirma essa rejeição com os mesmos argumentos. Normalmente, revista não é admitida porque a Relação confirmou sem fundamentação essencialmente diferente e trata-se de questão processual, não de mérito.

Contradição com jurisprudência anterior

A Relação decide sobre competência jurisdicional de forma contrária a outro acórdão do Supremo Tribunal já definido. Neste caso, é possível requerer revista porque existe contradição com jurisprudência consolidada do Supremo, mesmo tratando-se de questão processual.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.
226 palavras · ID 1959A0671
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