Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 636.º(art.º 684.º-A CPC 1961) Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece mecanismos através dos quais o recorrido (a parte que ganhou na sentença) pode ampliar o âmbito da análise feita pelo tribunal de recurso, mesmo sem ter sido o primeiro a recorrer. Quando existem múltiplos fundamentos para a ação ou defesa, o tribunal de recurso pode examinar fundamentos em que a parte vencedora perdeu, desde que a mesma o peça na sua alegação, ainda que como argumento subsidiário. Isto evita que questões relevantes fiquem sem análise. Além disso, o recorrido pode impugnar a sentença argumentando a sua nulidade ou contestando factos específicos que o recorrente não discutiu, como forma de defesa preventiva. Se faltarem elementos de facto essenciais para decidir a questão, o tribunal pode enviar o processo de volta ao tribunal inferior para completar a instrução, evitando decisões baseadas em informação incompleta.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato com múltiplos vícios alegados

Um cliente perde em primeira instância num caso de contrato defeituoso. O tribunal aceitou apenas um fundamento. Ao recorrer, o cliente pode pedir que o tribunal de recurso examine também outros fundamentos em que perdeu, se os incluir na sua alegação. Isto dá-lhe uma segunda oportunidade estruturada.

Defesa preventiva do recorrido

A empresa vencedora na sentença, prevendo que o concorrente vencido pode recorrer, insere na sua alegação argumentos sobre factos específicos que não foram discutidos. Assim, se o tribunal de recurso achar procedente o recurso, já tem defendidos esses pontos.

Falta de provas no processo

Durante o recurso, o tribunal identifica que não existem provas suficientes sobre questões factuais críticas. Em vez de decidir com base incompleta, o tribunal envia o processo de volta para o tribunal de primeiro grau recolher mais elementos essenciais à decisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. 3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
125 palavras · ID 1959A0636
Assistente jurídico TOGA

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