Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 634.º(art.º 683.º CPC 1961) Extensão do recurso aos compartes não recorrentes

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como um recurso (apelação ou outro meio de impugnação) interposto por uma das partes pode beneficiar outras partes envolvidas no processo, sem que estas tenham de apresentar recurso separado. Em situações de litisconsórcio necessário (quando a lei obriga várias pessoas a estar juntas no processo), o recurso de uma parte aproveita automaticamente às outras. Fora destas situações, o recurso aproveita aos compartes apenas se: eles concordem expressamente com o recurso; o seu interesse depender essencialmente do interesse de quem recorreu; ou foram condenados como devedores solidários (a não ser que o recurso seja pessoal ao recorrente). Quem quer aderir a um recurso alheio deve apresentar um requerimento ou subscrever as alegações do recorrente, até uma data limite. Ao aderir, essa pessoa aproveita todo o trabalho já feito, mas pode mudar para recorrente independente a qualquer momento. Se o recorrente original desistir, os aderentes são notificados para decidirem se continuam sozinhos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condomínio com recurso do síndico

Um síndico recorre de sentença condenatória. Todos os condóminos (litisconsórcio necessário) beneficiam automaticamente desse recurso, sem precisarem fazer nada. Se apenas alguns compartes recorressem, seria ineficaz e injusto, daí a aprovação automática.

Sócios de empresa em ação conjunta

Dois sócios são demandados solidariamente por dívida da empresa. Um deles recorre da condenação. O outro sócio pode aderir àquele recurso, evitando custos de recurso separado. Mantém liberdade para depois assumir a defesa diretamente, se entender.

Herdeiros numa partilha litigiosa

Num processo de inventário, um herdeiro recorre da sentença. Os outros herdeiros têm interesse comum na decisão. Podem aderir ao recurso mediante requerimento simples, aproveitando os argumentos já apresentados sem repetir procedimentos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário. 2 - Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros: a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso; b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente; c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente. 3 - A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início do prazo referido no n.º 1 do artigo 657.º. 4 - Com o ato de adesão, o interessado faz sua a atividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer; mas é lícito ao aderente passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de atividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal. 5 - O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situação das alíneas b) ou c) do n.º 2, podem assumir em qualquer momento a posição de recorrente principal.
213 palavras · ID 1959A0634

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 634.º ((art.º 683.º CPC 1961) Extensão do recurso aos compartes não recorrentes)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.