Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece quando ambas as partes de um processo perdem parcialmente — ou seja, quando nenhuma fica totalmente satisfeita com a sentença. Cada uma pode recorrer da parte que lhe prejudica. Existem dois tipos: recurso independente (apresentado sem depender de outro) e subordinado (que só existe se a outra parte também recorrer). O recurso subordinado tem prazo contado desde que se notifique do recurso da parte contrária. Se o primeiro recorrente desistir ou seu recurso for rejeitado, o recurso subordinado cai automaticamente, e as custas ficam a cargo de quem o apresentou. Uma peculiaridade importante: renunciar ao direito de recorrer ou aceitar a sentença não impede que a outra parte apresente recurso subordinado. Finalmente, se um recurso independente for admitido, o subordinado também será, mesmo que o valor em causa seja pequeno.
Numa partilha de bens, o tribunal reconhece direitos a alguns herdeiros mas reduz valores a outros. A Joana, parcialmente prejudicada, recorre. O João, também prejudicado noutro aspecto, pode apresentar recurso subordinado que só ativa se o recurso da Joana prosseguir.
Um contrato é interpretado. A empresa A perde em 60% dos pontos reclamados; a empresa B perde em 40%. Ambas podem recorrer independentemente. Se A desistir do seu recurso, o de B cai automaticamente, e A paga as custas.
O tribunal determina a pensão abaixo do pedido. Ambos os cônjuges ficam insatisfeitos com diferentes aspetos. Cada um pode recorrer a própria parte. Se um aceitar tacitamente, o outro pode ainda recorrer se apresentar recurso subordinado antes.
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