Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 635.º(art.º 684.º CPC 1961) Delimitação subjetiva e objetiva do recurso

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as regras sobre quem e o quê pode ser incluído num recurso de sentença. Em primeiro lugar, estabelece que quando há vários vencedores (pessoas que ganharam a ação), o recorrente (quem quer recorrer) pode escolher não recorrer contra todos eles, exceto nos casos de litisconsórcio necessário, onde todos devem estar envolvidos. Em segundo lugar, quando a sentença tem várias decisões diferentes, a pessoa pode recorrer apenas de algumas, desde que o indique claramente no requerimento. Se não especificar, o recurso abrange automaticamente tudo o que lhe foi desfavorável. Durante o processo de recurso, ainda é possível restringir ou reduzir o âmbito inicial do recurso. Por fim, o artigo protege a estabilidade das partes não recorridas: a decisão no recurso não pode prejudicar aquilo que ninguém contestou.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recurso parcial numa sentença com múltiplos vencedores

Uma empresa perde um processo contra três fornecedores e é condenada a pagar indemnizações a todos. A empresa pode recorrer apenas contra a decisão relativa a um ou dois fornecedores, excluindo o terceiro do recurso. Não precisa recorrer contra todos, a menos que se trate de uma situação de litisconsórcio necessário.

Restrição do recurso a questões específicas

Um tribunal condena um réu tanto por danos morais como por lucros cessantes. O réu pode indicar no requerimento de recurso que quer recorrer apenas da condenação por lucros cessantes, mantendo a decisão sobre danos morais como definitiva. Isto torna o processo mais rápido e claro.

Proteção da parte não recorrida

Numa ação com várias pretensões, o tribunal decide sobre todas elas. Se uma das partes recorrer apenas de algumas decisões, aquelas que ninguém contestou ficam definidas e não podem ser alteradas pelo resultado do recurso, garantindo segurança jurídica.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores. 2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. 3 - Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. 4 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso. 5 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
135 palavras · ID 1959A0635
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