Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo IV · Da sentençaCapítulo II · Vícios e reforma da sentença

Artigo 618.ºDefesa contra as demoras abusivas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que quando uma decisão judicial não pode ser objeto de recurso (ou seja, é uma decisão final sem possibilidade de apelo), o cidadão tem direito a proteger-se contra atrasos excessivos do tribunal. Para isso, o artigo remete para as regras estabelecidas no artigo 670.º do mesmo código, aplicando-as com os ajustes necessários. Em termos práticos, isto significa que mesmo em situações onde não há recurso possível, existe um mecanismo de defesa para quem sinta que o processo está a sofrer demoras injustificadas. O objetivo é garantir que o direito a um julgamento sem atrasos indevidos (consagrado na Constituição) é respeitado em todas as fases do processo, independentemente de haver ou não possibilidade de recurso posterior.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sentença que encerra o processo sem possibilidade de apelo

Uma decisão do tribunal que resolve completamente uma causa sobre o pagamento de uma dívida é pronunciada. Esta decisão não admite recurso porque cumpre requisitos legais que a tornam final. Se o tribunal nega injustificadamente o cumprimento desta sentença ou atrasa a execução, o lesado pode invocar proteção contra a demora abusiva.

Decisão interlocutória irrecorrível durante o processo

O juiz profere uma decisão sobre uma questão processual (por exemplo, admissão de prova) que não pode ser objeto de recurso imediato. Se a execução desta decisão ou as próximas fases sofrerem atrasos significativos e injustificados, a parte afetada dispõe de um remédio para se defender contra esses atrasos.

Procedimento especial com decisão final irrecorrível

Num procedimento de injunção ou outro processo especial cuja sentença final não admita recurso ordinário, o cidadão prejudicado por demoras abusivas na execução ou cumprimento pode recorrer aos mecanismos de proteção previstos no artigo 670.º para defender os seus direitos processuais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Nos casos em que não seja admissível recurso da decisão, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 670.º.
21 palavras · ID 1959A0618

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