Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que quando uma decisão judicial não pode ser objeto de recurso (ou seja, é uma decisão final sem possibilidade de apelo), o cidadão tem direito a proteger-se contra atrasos excessivos do tribunal. Para isso, o artigo remete para as regras estabelecidas no artigo 670.º do mesmo código, aplicando-as com os ajustes necessários. Em termos práticos, isto significa que mesmo em situações onde não há recurso possível, existe um mecanismo de defesa para quem sinta que o processo está a sofrer demoras injustificadas. O objetivo é garantir que o direito a um julgamento sem atrasos indevidos (consagrado na Constituição) é respeitado em todas as fases do processo, independentemente de haver ou não possibilidade de recurso posterior.
Uma decisão do tribunal que resolve completamente uma causa sobre o pagamento de uma dívida é pronunciada. Esta decisão não admite recurso porque cumpre requisitos legais que a tornam final. Se o tribunal nega injustificadamente o cumprimento desta sentença ou atrasa a execução, o lesado pode invocar proteção contra a demora abusiva.
O juiz profere uma decisão sobre uma questão processual (por exemplo, admissão de prova) que não pode ser objeto de recurso imediato. Se a execução desta decisão ou as próximas fases sofrerem atrasos significativos e injustificados, a parte afetada dispõe de um remédio para se defender contra esses atrasos.
Num procedimento de injunção ou outro processo especial cuja sentença final não admita recurso ordinário, o cidadão prejudicado por demoras abusivas na execução ou cumprimento pode recorrer aos mecanismos de proteção previstos no artigo 670.º para defender os seus direitos processuais.
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