Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo IV · Da sentençaCapítulo II · Vícios e reforma da sentença

Artigo 617.º(art.º 670.º CPC 1961) Processamento subsequente

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como são tratadas as questões de nulidade ou reforma de uma sentença quando alguém interpõe recurso. O juiz que proferiu a sentença tem de se pronunciar sobre essas questões num despacho anterior, no qual também avalia se o recurso é admissível. Se o juiz corrigir a sentença, essa correção passa a fazer parte dela, e o recurso passa a visar a sentença já alterada. A pessoa que recorreu tem 10 dias para decidir se continua com o recurso, o alarga ou o restringe, consoante as alterações introduzidas. Se desistir por ter obtido o que pretendia, a outra parte pode ainda requerer que os autos subam ao tribunal para análise. Se o juiz original não tiver feito o despacho obrigatório, o tribunal de recurso pode mandar baixar o processo para que seja corrigido. Este artigo assegura que as questões de nulidade e reforma sejam resolvidas de forma célere e ordenada no procedimento de recurso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Correção de erro material na sentença durante recurso

Um juiz profere sentença com um erro claro (por exemplo, o valor da condenação está errado). O recorrente interpõe recurso. O juiz original recebe o recurso e, no despacho sobre admissibilidade, repara no erro e corrige a sentença. O recorrente tem então 10 dias para decidir se continua com o recurso ou desiste, dado que a questão foi já resolvida.

Desistência do recurso após suprimento da nulidade

Uma empresa recorre de uma sentença porque alega que tem um vício grave de nulidade. O juiz original, antes do recurso subir, analisa o vício e corrige a sentença. A empresa, satisfeita com a correção, desiste do recurso. A outra parte pode então requerer ao tribunal que analise se a alteração foi válida, passando a ocupar a posição de recorrente.

Reforma de sentença por reforma extraordinária

Uma sentença não admite recurso ordinário, mas a lei permite pedido de reforma extraordinária ao juiz original. A pessoa prejudicada apresenta esse pedido. O juiz decide e reforma a sentença. A parte insatisfeita pode ainda recorrer desta alteração, mesmo que o caso não chegasse normalmente à alçada do tribunal de recurso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento. 2 - Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão. 3 - No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo. 4 - Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, assumindo, a partir desse momento, a posição de recorrente. 5 - Omitindo o juiz o despacho previsto no n.º 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 6. 6 - Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; porém, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença.
324 palavras · ID 1959A0617

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