Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção III · Atos dos magistrados

Artigo 155.ºGravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como devem ser registadas as audiências e outros atos processuais realizados em tribunal. As audiências finais (julgamentos) são sempre gravadas em vídeo ou áudio, e apenas certos momentos são anotados numa ata. A gravação é disponibilizada às partes dois dias após a sessão. Se houver problemas com a gravação, as partes têm 10 dias para denunciá-los. O tribunal pode ordenar que certos elementos sejam transcritos (colocados por escrito), tarefa realizada em cinco dias. Os demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados numa ata escrita pelo funcionário judicial, sob supervisão do juiz. Se houver discordância sobre o conteúdo da ata, o juiz ouve as partes e decide definitivamente sobre a redação correta.

Quando se aplica — exemplos práticos

Gravação de uma audiência de julgamento

Uma ação chega a julgamento. A sala de audiências grava todo o depoimento das testemunhas e argumentos dos advogados em vídeo. Dois dias depois, a gravação está disponível para as partes consultarem. Se uma testemunha discordar do seu depoimento registado, tem 10 dias para reclamar formalmente.

Transcrição de decisão oral do juiz

Durante uma audiência, o juiz enuncia oralmente uma decisão. A parte requere que esta decisão seja transcrita por escrito para constar nos autos. A secretaria redige a transcrição em cinco dias. As partes têm cinco dias adicionais para apontar erros na forma como foi escrito.

Ata de um ato processual com discussão

Numa sessão de julgamento, uma das partes questiona se um argumento foi corretamente registado na ata. O juiz ouve ambas as partes e, em seguida, profere decisão final sobre se a ata deve ser modificada ou mantida como redigida inicialmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. 2 - A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização. 3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. 4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. 5 - A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível. 6 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias a contar da notificação da sua incorporação nos autos. 7 - A realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido. 8 - A redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz. 9 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial.
284 palavras · ID 1959A0155
Assistente jurídico TOGA

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