Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as consequências processuais da inação do autor durante a fase de réplica. A réplica é o documento onde o autor responde aos argumentos e aos factos novos que o réu apresentou na sua contestação. Se o autor não apresentar réplica, ou se apresentar mas não impugnar (ou seja, não contestar) os novos factos alegados pelo réu, esses factos são considerados admitidos como verdadeiros — é o chamado efeito da confissão processual, previsto no artigo 574.º. Por outro lado, quando o autor deduz exceções na réplica (mecanismos de defesa baseados em factos novos que modificam ou eliminam a obrigação), essas exceções seguem as mesmas regras de apresentação que as exceções deduzidas pelo réu na contestação, conforme estabelecido no artigo 572.º. Em suma: o silêncio do autor perante factos novos tem consequências negativas; as suas exceções têm tratamento processual equiparado às do réu.
Um réu acusado de não cumprir um contrato alega que o autor forneceu materiais defeituosos que justificavam a recusa de pagamento. Se o autor não apresentar réplica ou não contestar este facto novo, o tribunal considerará essa alegação como admitida, prejudicando significativamente a posição processual do autor.
O réu contesta uma ação de despejo apresentando a defesa de que renovou verbalmente o arrendamento. O autor, na réplica, pode deduzir a exceção de não renovação válida (por falta de forma escrita exigida por lei). Esta exceção segue as mesmas regras formais que as exceções do réu.
Em ação de cobrança de dívida, o réu alega ter pagado metade da quantia. Se o autor não impugnar este facto na réplica, o tribunal assumirá que o pagamento parcial ocorreu, reduzindo drasticamente o montante a condenar.
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