Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o ónus de impugnação na contestação, ou seja, obriga o réu a tomar posição clara sobre os factos alegados pelo autor. O princípio fundamental é: o que não for contestado considerasse admitido, a menos que haja exceções legais. Se o réu ficar em silêncio ou não impugnar expressamente um facto da causa de pedir, esse facto é presumido verdadeiro. Existem exceções importantes: factos que contrariam a defesa no seu conjunto, factos que não admitem confissão (como estado civil), e factos que obrigatorialmente exigem documento escrito. Há também uma regra especial para respostas vagas: se o réu disser "não sabe" se um facto é real, isso vale como confissão se for facto pessoal ou de que deveria saber, mas conta como impugnação noutros casos. Finalmente, os incapazes, ausentes e representados por oficioso ou Ministério Público ficam dispensados desta obrigação de impugnar.
O autor alega ter celebrado um contrato de compra e venda com o réu em 2022 por 150 mil euros. O réu não nega a celebração do contrato na sua contestação. Por força do ónus de impugnação, o réu considera-se ter admitido este facto. Porém, pode ainda argumentar que o contrato tinha condições específicas ou que houve incumprimento posterior.
Num processo de indemnização por acidente, o autor alega que sofreu ferimentos. O réu (empregador) afirma na defesa que o acidente ocorreu por negligência grave do trabalhador e que não pagará indemnização. Embora não negue explicitamente a existência do acidente, a sua defesa está em oposição com a causa de pedir, logo o facto não se considera automaticamente admitido.
Num divórcio, o autor afirma que o réu cometeu adultério e este responde "não sabe ao certo se era adultério". Por ser facto pessoal que o réu deveria conhecer, esta resposta vaga equivale a confissão do adultério, não a uma impugnação genuína.
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