Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo I · Dos articuladosCapítulo V · Articulados supervenientes

Artigo 588.º(art.º 506.º CPC 1961) Termos em que são admitidos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que as partes num processo judicial apresentem factos novos depois de terem apresentado a sua petição inicial ou defesa, desde que esses factos influenciem a decisão final. Estes factos "supervenientes" podem ser novos acontecimentos ou situações que a parte só soube depois do prazo ter expirado. O objetivo é impedir que informações relevantes fiquem de fora apenas por questões de calendário processual. O artigo estabelece quando e como estes novos factos podem ser apresentados: na audiência prévia, nos 10 dias seguintes à sua notificação ou na audiência final. O juiz decide se admite ou rejeita o novo articulado através de um despacho liminar. Factos apresentados muito tardiamente ou manifestamente irrelevantes para a causa podem ser rejeitados. As provas dos novos factos devem acompanhar o articulado, e o tribunal inclui estes factos no tema da prova para que possam ser discutidos adequadamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Despedimento disciplinar com descoberta tardia de documento

Um trabalhador contesta o seu despedimento em tribunal. Três meses depois, descobre um email que prova que o patrão preparava a sua saída antes da data indicada. Pode apresentar este facto novo na audiência final ou nos 10 dias após notificação desta. O tribunal decidirá se o admite, porque é relevante para julgar a legalidade do despedimento.

Litígio sobre propriedade com mudança de circunstâncias financeiras

Duas pessoas discutem sobre quem tem direito a um imóvel. Depois de apresentadas as petições, uma delas fica desempregada e já não consegue pagar a dívida que alega. Pode informar o tribunal deste facto novo antes do encerramento da discussão, apresentando prova dessa mudança de situação.

Acidente de trânsito com ferimentos posteriores identificados

Uma vítima de acidente apresenta queixa dias depois. Semanas mais tarde, descobre que tem uma lesão crónica causada pelo sinistro. Pode solicitar ao tribunal que admita este facto superveniente durante a audiência prévia ou final, apresentando relatórios médicos como prova.

Texto oficial

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1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.
242 palavras · ID 1959A0588

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