Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que o tribunal tem o dever de analisar e decidir sobre certas defesas levantadas pelo réu, mesmo que ninguém as mencione explicitamente. São as chamadas 'exceções dilatórias' — argumentos que, se aceites, atraem o processo sem resolver o fundo da questão. O tribunal analisa-as oficiosamente, ou seja, por iniciativa própria. Porém, existem duas importantes exceções: o tribunal não analisa a incompetência quando as partes acordaram em entregar a disputa a um tribunal privado ou arbitral, nem analisa a incompetência por foro errado em determinados casos. Em resumo, o sistema protege o interesse público garantindo que os processos tramitam no tribunal correto, sem depender do réu lembrar-se de o contestar.
Um credor apresenta ação contra um devedor no tribunal de Lisboa, sendo que a lei exigia o tribunal de Porto. O tribunal, mesmo que ninguém levante objeção, deve notá-lo oficiosamente e rejeitar o processo como incompetente, reencaminhando para o foro correto.
Um comerciante é accionado em tribunal civil, mas o contrato contém cláusula que envia o litígio para arbitragem. O tribunal não pode conhecer a incompetência por arbitragem se não a questionar, devendo ser o réu a invocar este direito na sua resposta.
Um processo contra um funcionário público sobre ato do cargo é apresentado num tribunal comum, quando deveria ser no tribunal administrativo. O tribunal analisa oficiosamente esta incompetência absoluta e rejeita o processo, remetendo para a jurisdição administrativa competente.
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