Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo I · Dos articuladosCapítulo III · ContestaçãoSecção II · Exceções

Artigo 578.º(art.º 495.º CPC 1961) Conhecimento das exceções dilatórias

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o tribunal tem o dever de analisar e decidir sobre certas defesas levantadas pelo réu, mesmo que ninguém as mencione explicitamente. São as chamadas 'exceções dilatórias' — argumentos que, se aceites, atraem o processo sem resolver o fundo da questão. O tribunal analisa-as oficiosamente, ou seja, por iniciativa própria. Porém, existem duas importantes exceções: o tribunal não analisa a incompetência quando as partes acordaram em entregar a disputa a um tribunal privado ou arbitral, nem analisa a incompetência por foro errado em determinados casos. Em resumo, o sistema protege o interesse público garantindo que os processos tramitam no tribunal correto, sem depender do réu lembrar-se de o contestar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Processo apresentado no tribunal errado

Um credor apresenta ação contra um devedor no tribunal de Lisboa, sendo que a lei exigia o tribunal de Porto. O tribunal, mesmo que ninguém levante objeção, deve notá-lo oficiosamente e rejeitar o processo como incompetente, reencaminhando para o foro correto.

Litígio com cláusula arbitral não identificada

Um comerciante é accionado em tribunal civil, mas o contrato contém cláusula que envia o litígio para arbitragem. O tribunal não pode conhecer a incompetência por arbitragem se não a questionar, devendo ser o réu a invocar este direito na sua resposta.

Processo contra pessoa com foro especial

Um processo contra um funcionário público sobre ato do cargo é apresentado num tribunal comum, quando deveria ser no tribunal administrativo. O tribunal analisa oficiosamente esta incompetência absoluta e rejeita o processo, remetendo para a jurisdição administrativa competente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º.
40 palavras · ID 1959A0578

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