Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo I · Dos articuladosCapítulo III · ContestaçãoSecção II · Exceções

Artigo 579.º(art.º 496.º CPC 1961) Conhecimento de exceções perentórias

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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O tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.
18 palavras · ID 1959A0579
Assistente jurídico TOGA

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