Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
As exceções dilatórias são argumentos que o réu pode apresentar na contestação para demonstrar que o processo não pode prosseguir tal como foi iniciado, não porque a pretensão do autor seja infundada, mas porque existe um obstáculo processual. Este artigo lista as principais exceções dilatórias: problemas com o tribunal competente, nulidades procedimentais, falta de qualidade para estar em tribunal (personalidade, capacidade ou legitimidade das partes), falta de autorizações necessárias, ligação inadequada de múltiplos autores ou réus, questões de representação legal, e situações de processo já decidido ou em tramitação noutro tribunal. Quando o réu invoca uma exceção dilatória, está a pedir ao tribunal que primeiro resolva esse obstáculo antes de entrar no mérito da ação. Se o tribunal concordar, pode suspender o processo, rejeitá-lo ou determinar que deve ser corrigido, conforme a natureza do vício.
Um tribunal em Lisboa recebe uma ação sobre um contrato de compra de imóvel situado no Porto. O réu apresenta exceção de incompetência relativa. O tribunal de Lisboa deve reconhecer que não é o foro adequado e rejeitar a ação, deixando o autor apresentá-la no tribunal correto.
Uma pessoa com 16 anos propõe ação sem representação legal. O réu levanta exceção de falta de capacidade judiciária. O tribunal não pode julgar o mérito porque o autor não tem capacidade legal para estar em tribunal sem representante, devendo a ação ser rejeitada.
O autor já obteve uma sentença transitada em julgado sobre a mesma questão três anos antes e agora propõe ação idêntica. O réu invoca a exceção de caso julgado, fundamentada no artigo 577.º (alínea i), e o tribunal deve rejeitar liminarmente a ação.
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