Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo III · Patrocínio judiciário

Artigo 40.º(art.º 32.º CPC 1961) Constituição obrigatória de advogado

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando é obrigatório contratar um advogado para representar uma parte num processo judicial em Portugal. A regra principal é: tem de haver advogado nos processos que podem ser levados a recurso (seja porque têm valor elevado, seja porque a lei permite sempre recurso) e em todos os processos nos tribunais superiores. Existem exceções: mesmo com obrigatoriedade de advogado, a própria parte pode apresentar requerimentos simples que não envolvam questões complexas de direito. Além disso, quando não há obrigatoriedade de advogado e a parte comparece sem representante, o juiz toma um papel mais ativo, incluindo na audição de testemunhas, e adapta o processo para facilitar o acesso à justiça. O objetivo é equilibrar a proteção dos direitos (exigindo profissionais qualificados em casos complexos) com a acessibilidade (permitindo que cidadãos compareçam sem advogado em causas mais simples).

Quando se aplica — exemplos práticos

Ação de despejo por falta de pagamento de renda

Se o valor em disputa é elevado e permite recurso, ambas as partes (inquilino e proprietário) são obrigadas a ter advogado. Mas o inquilino pode, sem advogado, apresentar um requerimento para adiamento da audiência ou pedir prazo adicional para pagar, se esses pedidos não levantarem questões jurídicas complexas.

Reclamação de valor reduzido numa pequena instância

Numa causa de valor pequeno sem possibilidade de recurso ordinário, nenhuma das partes é obrigada a ter advogado. Se uma delas comparece sem representante, o juiz conduz a inquirição das testemunhas e ajusta o procedimento para que o cidadão comum consiga apresentar a sua posição de forma clara e justa.

Recurso para tribunal superior

Qualquer processo que chegue a recurso ou a tribunal superior (Tribunal da Relação, Tribunal de Cassação) exige obrigatoriamente advogado. As partes não podem representar-se a si próprias nesta fase, independentemente da complexidade ou valor da causa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É obrigatória a constituição de advogado: a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor; c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores. 2 - Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito. 3 - Nas causas em que, não sendo obrigatória a constituição de advogado, as partes não tenham constituído mandatário judicial, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitação processual às especificidades da situação.
115 palavras · ID 1959A0040
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