Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 522.º(art.º 641.º CPC 1961) Como se processa

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como funciona a contradita na prova testemunhal. A contradita é um mecanismo que permite a uma parte questionar a credibilidade ou idoneidade de uma testemunha após o seu depoimento terminar. O artigo estabelece que, se o tribunal considerar a contradita relevante, a testemunha será questionada sobre o que foi alegado contra ela. Se a testemunha não admitir o alegado, a parte que levantou a contradita pode tentar provar o seu argumento através de documentos ou outras testemunhas — mas no máximo três. As testemunhas que depõem sobre a contradita devem ser apresentadas e inquiridas de imediato, enquanto os documentos podem ser entregues até à altura da decisão final sobre os factos do caso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contradita por interesse económico

Numa ação de danos, uma testemunha depõe a favor do réu. A parte contrária levanta contradita, alegando que a testemunha é empregada do réu e tem interesse em mentir. O tribunal admite a contradita. A testemunha nega. A parte pode então apresentar até três testemunhas que confirmem que ela trabalha lá, ou documentos de contrato.

Contradita por condenação anterior

Numa ação penal, uma testemunha de defesa depõe sobre a inocência do arguido. O Ministério Público levanta contradita, argumentando que a testemunha tem antecedentes criminais que afetam a sua credibilidade. Se admitida, o tribunal questiona a testemunha, que nega. Pode-se então comprovar com documentos de condenação.

Contradita por contradição anterior

Numa ação civil, uma testemunha depõe sobre um facto. A outra parte levanta contradita alegando que essa mesma testemunha disse o contrário noutro processo. O tribunal questiona a testemunha. Se ela não admitir, podem-se apresentar documentos do processo anterior como prova.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A contradita é deduzida quando o depoimento termina. 2 - Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas. 3 - As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa. 4 - É aplicável à contradita o disposto no n.º 3 do artigo 515.º.
95 palavras · ID 1959A0522

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