Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 521.º(art.º 640.º CPC 1961) Contradita

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de contradita de testemunhas num processo judicial. Significa que a parte que está em desvantagem com o depoimento de uma testemunha pode questionar a sua credibilidade e fiabilidade. A contradita permite alegar qualquer facto ou circunstância que enfraqueça o valor do testemunho — seja porque a testemunha não tinha realmente conhecimento dos factos que relata, seja porque existem motivos para desconfiar da sua honestidade ou imparcialidade. Isto pode incluir questões sobre a relação entre a testemunha e a outra parte, interesses financeiros, antecedentes de falsidade, deficiências sensoriais ou mentais, ou qualquer outra situação que diminua a confiança no que foi dito. O objectivo é permitir que o tribunal avalie adequadamente o peso e a importância do testemunho.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente de trânsito com testemunha interessada

Numa ação por acidente rodoviário, uma testemunha depõe a favor do seguro. A parte contrária pode contraditá-la revelando que a testemunha é amiga próxima ou sócio do condutor, mostrando assim que tem interesse em favorecer o seu relato.

Testemunha com problemas de visão

Numa ação de roubo, uma testemunha descreve detalhadamente o rosto do assaltante. A defesa pode contraditá-la argumentando que a testemunha tem sérios problemas visuais e não usava óculos no momento, colocando em dúvida a fiabilidade da identificação.

Testemunha com histórico de falsidade

Numa ação contratual, uma testemunha depõe sobre conversas antigas. A outra parte pode contraditá-la mencionando condenações anteriores por perjúrio ou comprovação prévia de mentiras em tribunal, afectando assim a sua credibilidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.
40 palavras · ID 1959A0521
Assistente jurídico TOGA

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