Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 515.º(art.º 637.º CPC 1961) Incidente da impugnação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o procedimento de impugnação de testemunhas durante o processo de prova testemunhal. A impugnação é um mecanismo que permite questionar a credibilidade ou a capacidade de uma testemunha para depor. Ela é apresentada após o interrogatório preliminar — aquela fase inicial onde se recolhem informações básicas sobre a testemunha. Se o tribunal admitir a impugnação, a testemunha é questionada sobre os factos alegados contra ela. Se negar, quem impugna pode apresentar provas documentais ou até três testemunhas para demonstrar a razão da impugnação. O tribunal decide imediatamente se a testemunha pode ou não depor sobre o caso principal. Todas estas fases são registadas em acta ou gravação, garantindo documentação completa do processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Impugnação por interesse na causa

Num processo sobre partilha de herança, a parte contrária impugna uma testemunha alegando que é filha do autor da ação. O tribunal questiona a testemunha sobre este parentesco. Se ela não o admitir, apresentam-se documentos (certidão de nascimento) para o comprovar. O tribunal decide se a testemunha tem impedimento legal para depor.

Impugnação por falta de capacidade

Num processo criminal, impugna-se uma testemunha por suspeita de demência senil. Após o interrogatório preliminar, apresentam-se testes ou depoimentos de médicos (até três testemunhas) que confirmem a incapacidade cognitiva. O tribunal aprecia imediatamente se a testemunha reúne condições para fazer prova fidedigna.

Impugnação por contradição anterior

Num acidente de trânsito, impugna-se testemunha por ter prestado depoimento conflituante à polícia e agora ao tribunal. Apresentam-se documentos da ocorrência policial ou testemunhas que confirmem essa contradição. O tribunal decide se admite ou rejeita a impugnação e se a testemunha depõe.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A impugnação é deduzida quando terminar o interrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é perguntada à matéria de facto e, se a não confessar, pode o impugnante comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente nesse ato, não podendo produzir mais de três testemunhas. 2 - O tribunal decide imediatamente se a testemunha deve depor. 3 - Quando se procede ao registo ou gravação do depoimento, são objeto de registo, por igual modo, os fundamentos de impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.
95 palavras · ID 1959A0515
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