Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 502.ºInquirição por meio tecnológico

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que testemunhas que residem longe do tribunal podem ser ouvidas através de tecnologia de videoconferência em vez de se deslocarem pessoalmente. A testemunha comparece numa instalação próxima de casa (tribunal, câmara municipal, junta de freguesia ou edifício público) onde se identifica. Depois, o depoimento ocorre por videoconferência em directo entre a testemunha, o juiz e os advogados, sem necessidade do juiz estar fisicamente no local do depoimento. Este sistema aplica-se principalmente a testemunhas residentes fora do concelho do tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, quando existam meios tecnológicos disponíveis. Porém, em Lisboa e Porto, não se usa videoconferência se a testemunha residir na mesma área metropolitana. Este procedimento simplifica o processo e reduz custos e inconvenientes para as partes e testemunhas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha residente numa ilha

Um processo corre no tribunal de Coimbra e uma testemunha importante vive na Madeira. Em vez de a testemunha apanhar avião, comparece numa instalação municipal no Funchal. Aí identifica-se perante um funcionário e depois depõe por videoconferença perante o juiz de Coimbra e os advogados, em tempo real.

Testemunha residente no estrangeiro

Um processo em Lisboa envolve uma testemunha que emigrou para Espanha. Se existirem meios tecnológicos disponíveis no local da sua residência em Espanha, depõe por videoconferência em directo. Não precisa de regressar a Portugal, mas a comunicação deve ser visual e sonora, em tempo real.

Excepção em Lisboa: testemunha na mesma área

Um processo no tribunal de Lisboa envolve uma testemunha que reside em Cascais (mesma área metropolitana). Apesar da distância, como estão ambos na área metropolitana de Lisboa, a lei não permite videoconferência — a testemunha deve comparecer pessoalmente em tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As testemunhas residentes fora do concelho onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal, do juízo, de instalação do município ou da freguesia, quando protocolado, ou de outro edifício público da área da sua residência. 2 - As instalações do município ou da freguesia onde seja possível a realização da inquirição por meio tecnológico são definidas em protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a autarquia local em causa. 3 - O tribunal da causa designa a data da audiência, depois de ouvido o tribunal, juízo ou entidade responsável pelo edifício público onde a testemunha deve prestar depoimento, e notifica-a para comparecer. 4 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo ou perante o funcionário do serviço público onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado. 5 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários. 6 - Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área metropolitana, ressalvando-se os casos previstos no artigo 520.º.
331 palavras · ID 1959A0502

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