Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que testemunhas que residem longe do tribunal podem ser ouvidas através de tecnologia de videoconferência em vez de se deslocarem pessoalmente. A testemunha comparece numa instalação próxima de casa (tribunal, câmara municipal, junta de freguesia ou edifício público) onde se identifica. Depois, o depoimento ocorre por videoconferência em directo entre a testemunha, o juiz e os advogados, sem necessidade do juiz estar fisicamente no local do depoimento. Este sistema aplica-se principalmente a testemunhas residentes fora do concelho do tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, quando existam meios tecnológicos disponíveis. Porém, em Lisboa e Porto, não se usa videoconferência se a testemunha residir na mesma área metropolitana. Este procedimento simplifica o processo e reduz custos e inconvenientes para as partes e testemunhas.
Um processo corre no tribunal de Coimbra e uma testemunha importante vive na Madeira. Em vez de a testemunha apanhar avião, comparece numa instalação municipal no Funchal. Aí identifica-se perante um funcionário e depois depõe por videoconferença perante o juiz de Coimbra e os advogados, em tempo real.
Um processo em Lisboa envolve uma testemunha que emigrou para Espanha. Se existirem meios tecnológicos disponíveis no local da sua residência em Espanha, depõe por videoconferência em directo. Não precisa de regressar a Portugal, mas a comunicação deve ser visual e sonora, em tempo real.
Um processo no tribunal de Lisboa envolve uma testemunha que reside em Cascais (mesma área metropolitana). Apesar da distância, como estão ambos na área metropolitana de Lisboa, a lei não permite videoconferência — a testemunha deve comparecer pessoalmente em tribunal.
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