Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula a forma como as testemunhas são convocadas para depor em tribunal. O juiz começa por determinar quantas testemunhas podem ser realisticamente inquiridas em cada sessão, tendo em conta o tempo disponível. As partes (autores ou réus) apresentam as suas testemunhas pessoalmente em tribunal, a menos que peçam formalmente ao juiz para as notificar (convocar oficialmente). Esta notificação pode ser solicitada quando a parte apresenta o rol de testemunhas. Existe também a possibilidade de as testemunhas serem inquiridas por teleconferência, situação em que também não é necessária a apresentação presencial. O objetivo é organizar o processo de forma eficiente, evitando demoras e permitindo que apenas as testemunhas essenciais sejam convocadas em cada dia, sem sacrificar o direito das partes de fazer prova através de testemunhas.
Numa ação de resolução de contrato, o autor indica cinco testemunhas. Se não requerer notificação oficial, é responsabilidade do autor garantir que as testemunhas comparecem em tribunal no dia marcado. O juiz terá avaliado quantas dessas testemunhas poderão ser inquiridas nesse dia específico.
Uma ré pretende que as suas testemunhas sejam formalmente convocadas pelo tribunal. Quando apresenta o rol de testemunhas, solicita expressamente a notificação. O juiz envia oficialmente os mandados de comparência às testemunhas, garantindo que estejam obrigadas a comparecer.
Uma testemunha vive no estrangeiro. As partes acordam ou o juiz determina a inquirição por videoconferência. Neste caso, a testemunha não necessita ser apresentada presencialmente nem requer notificação convencional, participando remotamente na sessão.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.