Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula quando a perícia (prova realizada por especialistas) é feita por um único perito ou por vários peritos em conjunto. Normalmente, a perícia é singular (um perito). Porém, o tribunal pode ordenar perícia colegial (até três peritos) quando a matéria é muito complexa ou requer conhecimentos de diferentes áreas. As partes também podem pedir perícia colegial nos formulários legais previstos. Se acordarem na nomeação dos peritos, fazem-no diretamente. Se não concordarem, cada parte escolhe um perito e o juiz escolhe o terceiro. Quando há múltiplos autores ou réus, a maioria deles decide qual o perito a nomear; se não há maioria, o juiz decide. Em processos de menor valor (até metade da alçada da Relação), a perícia é sempre realizada por um único perito.
Num processo sobre patologias num edifício, o tribunal entende que é necessária perícia colegial envolvendo um arquiteto e um engenheiro. O juiz designa oficiosamente três peritos para trabalharem em conjunto, analisando tanto aspetos construtivos como estruturais. As partes têm direito a acompanhar o trabalho de ambos.
Uma parte pede perícia colegial argumentando que o caso exige conhecimentos tanto de medicina ocupacional como de segurança. Se a outra parte concordar, nomeiam os peritos por acordo. Se não concordarem, cada uma escolhe um perito e o tribunal nomeia o terceiro para avaliar objetivamente.
Num processo sobre avaliação de imóvel onde está em causa valor inferior a metade da alçada da Relação, a perícia é obrigatoriamente singular. O tribunal nomeia apenas um perito avaliador, sem possibilidade de perícia colegial, independentemente do pedido das partes.
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