Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo IV · Prova pericialSecção II · Proposição e objeto da prova pericial

Artigo 476.º(art.º 578.º CPC 1961) Fixação do objeto da perícia

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição. 2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.
73 palavras · ID 1959A0476
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