Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como o juiz define o âmbito exato da prova pericial (o trabalho que o perito vai fazer). Quando uma parte propõe uma perícia, o juiz primeiro verifica se a diligência não é desnecessária ou apenas para atrasar o processo. Se considerar adequada, ouve a outra parte, permitindo-lhe aceitar o objeto proposto, ampliá-lo ou restringi-lo. Finalmente, é o juiz quem decide oficialmente qual será o objeto da perícia no seu despacho. O juiz pode rejeitar questões que considere inadmissíveis ou irrelevantes e adicionar outras que julgue essenciais para descobrir a verdade. Este mecanismo garante que a perícia se mantenha focada, eficiente e imparcial, evitando que uma das partes a use como ferramenta de obstrução processual.
Numa ação de responsabilidade civil, o lesado propõe uma perícia para avaliar a velocidade do carro acusado. A defesa quer ampliar para incluir também o estado da estrada e sinalização. O juiz ouve ambas e, no despacho, define que a perícia abrangerá todos estes aspetos, pois são relevantes. Rejeita, porém, questões sobre o historial de condução do réu por as considerar irrelevantes para este ponto.
Um dono contrata uma perícia para comprovar deficiências numa construção. O construtor propõe restringi-la apenas a um compartimento. O juiz, após ouvir ambas as partes, amplia o objeto para toda a obra, considerando que apenas assim se apura a verdade. Inclui avaliação estrutural, acabamentos e conformidade com o projeto.
Propõe-se perícia genética para determinar paternidade. A defesa questiona se é pertinente devido a um teste anterior negativo. O juiz avalia e, considerando-a necessária para aclarar a verdade, determina o seu objeto no despacho, especificando quais os testes genéticos a realizar e as amostras necessárias.
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