Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para solicitar uma perícia judicial, que é uma diligência onde um especialista (perito) esclarece questões técnicas ou científicas relevantes para o processo. Quando uma parte requer uma perícia, deve indicar imediatamente quais são as questões de facto que pretende ver esclarecidas. Se não o fizer com clareza, o tribunal pode rejeitar o pedido. A perícia pode analisar tanto os factos que a parte requerente alegou como os factos que a parte contrária apresentou. Isto significa que não é preciso concordar com a versão do adversário para pedir um parecer de um especialista sobre isso. A periodicidade e clareza nesta indicação são fundamentais: sem um objeto bem definido, a perícia não pode prosseguir.
Num acidente rodoviário, uma parte alega que a velocidade do outro condutor era excessiva. Ao requerer a perícia, deve indicar claramente: 'pretendo que o perito analise os marcas de travão e determine a velocidade aproximada do veículo à data do acidente'. Sem esta especificação, o tribunal pode rejeitar o pedido.
Um proprietário contesta a qualidade de obras realizadas numa habitação. Ao pedir perícia, deve enunciar as questões exactas: 'pretendo que o perito avalie se existem fissuras estruturais, se o isolamento térmico cumpre normas, e se há infiltrações de água'. Isto orienta o especialista sobre o que examinar.
Uma parte nega ter assinado um contrato importante. O adversário pode requerer perícia de escrita manuscrita, indicando: 'pretendo que o perito compare a assinatura do documento com exemplares autênticos da parte contrária e conclua sobre autoria'. A perícia esclarece esta questão técnica de facto.
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