Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo IV · Prova pericialSecção I · Designação dos peritos

Artigo 467.º(art.º 568.º CPC 1961) Quem realiza a perícia

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como se designa quem realiza a perícia (prova técnica) num processo judicial. Em primeiro lugar, o tribunal deve contactar um estabelecimento oficial, laboratório ou serviço público competente. Se isso não for possível ou adequado, o juiz nomeia um único perito de confiança, escolhido entre profissionais com comprovada competência na matéria. As partes envolvidas no processo são consultadas antes da nomeação e podem até sugerir o perito; se ambas concordarem com uma pessoa e o juiz não tiver dúvidas sobre a sua idoneidade, esse perito deve ser nomeado. Para perícias médico-legais, existem regras específicas: realizam-se através dos serviços médico-legais oficiais ou peritos contratados. Outras perícias podem ser feitas por entidades contratadas, desde que não tenham interesse direto na causa nem ligações com as partes envolvidas. O objetivo é garantir imparcialidade e qualidade técnica na produção de prova pericial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Perícia num acidente de trânsito

Num processo por colisão automóvel, é necessário analisar marcas de travagem e impacto. O tribunal requisita a perícia ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres. Se esse serviço não conseguir, o juiz nomeia um engenheiro especialista. As partes podem sugerir um perito; se concordarem, o juiz nomeia esse especialista, salvo se tiver dúvidas sobre a sua imparcialidade.

Perícia médico-legal em caso de agressão

Numa ação por ofensa corporal, é necessário documentar as lesões. A perícia médico-legal realiza-se obrigatoriamente através do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses ou um perito médico contratado sob regime especial. Não é preciso ouvir as partes da mesma forma que noutras perícias.

Perícia contábil numa disputa comercial

Numa ação entre empresas sobre valores em fatura, é requisitada perícia contábil. Se o tribunal não conseguir um serviço oficial, nomeia um contabilista certificado. Ambas as empresas são consultadas e podem concordar num perito específico. A entidade escolhida não pode ter clientes nem ligações a nenhuma das partes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 - As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência; havendo acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou competência. 3 - As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta. 4 - As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, desde que não tenha qualquer interesse em relação ao objeto da causa nem ligação com as partes.
164 palavras · ID 1959A0467
Assistente jurídico TOGA

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